TJDFT - 0702767-51.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em face de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
O valor remanescente da dívida foi fixado em R$ 27.238,43, nos termos da decisão de ID n. 212388352.
As quantias suficientes para a satisfação do débito foram bloqueadas via SISBAJUD no ID n. 207142522 (R$ 22.635,82) e ID n. 213571084 (R$ 4.602,61).
Os bloqueios não foram impugnados pela devedora, que compareceu aos autos no ID n. 216229554 e reforçou o encerramento da demanda.
Além dos valores acima indicados, estão depositados em conta judicial pendente de destinação o valor nominal de R$ 26.435,99, que decorre da ordem de reserva do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nestes autos, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, no processo de divórcio n. 0703027-26.2024.8.07.0005 (ofício de ID n. 191383887).
Não localizei a resposta do ofício encaminhado por meio da decisão de ID n. 214708869, que questionou se os valores reservados nestes autos devem ser transferidos para conta judicial atrelada ao feito n. 0703027-26.2024.8.07.0005.
Diante da ausência de resposta, a destinação dos valores reservados nestes autos serão transferidos para o Juízo de família, uma vez que está esgotada a prestação jurisdicional neste feito.
A respeito dos honorários de sucumbência e honorários contratais, resta a destinação do crédito de honorários sobre o valor da dívida da requerida SADIF COMERCIO e FCA FIAT CHRYSLER.
Conforme já apontado, a dívida de SADIF COMERCIO e FCA FIAT CHRYSLER alcança o valor de R$ 27.238,43, que está garantido nos autos por meio dos depósitos de ID n. 207142522 e ID n. 213571084.
De acordo com a petição de ID n.
Id n. 201614181, do valor de R$ 27.238,43, deve ser reservada a quantia de R$ 4.602,61, que corresponde a R$ 2.716,30 de honorários de sucumbência e a R$ 1.886,31 de honorários do cumprimento de sentença.
Subtraindo o valor de honorários (sucumbência e do cumprimento de sentença) devido ao advogado do autor ( R$ 4.602,61), resta para o autor o crédito de R$ 22.635,82.
Sobre tal montante (R$ 22.635,82), deve ser abatido o percentual de 20% referente aos honorários contratuais, direito que já foi reconhecido em favor dos patronos do autor no ID n. 194461010, nos termos do contrato de honorários anexado no ID n. 191341778, que representa R$ 4.527,16 de honorários contratuais.
Sendo assim, do valor total a disposição nos autos (R$ 27.238,43), deve ser abatido o valor de R$ 4.602,61, que corresponde aos honorários de sucumbência e do cumprimento de sentença bem como a quantia de R$ 4.527,16, referente aos honorários contratuais.
Com a subtração do crédito de honorários (R$ 27.238,43 - R$ 9.129,77), resta um total em favor do autor de R$ 18.108,66, valor sobre o qual deve incidir a reserva de 50% determinada pelo juízo de Família no ID n. 194461010.
Assim, passo a deliberar sobre a destinação dos valores: a) A quantia de R$ 26.435,99 e as devidas correções (que corresponde a reserva de 50%), nos termos da decisão de ID n. 194461010, deve ser transferida para conta judicial atrelada ao processo n. 0703027-26.2024.8.07.0005 - Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF; b) Do valor recentemente da dívida (R$ 27.238,43 - ID n. 207142522 e ID n. 213571084), deve ser destinado ao advogado do autor a quantia de R$ 9.129,77, referente aos honorários de sucumbência, do cumprimento de sentença e honorários contratuais; c) Sobre o crédito restante (R$ 18.108,66) o percentual de 50% (R$ 9.054,33) também deve ser transferido para a Vara de Família, porque ainda corresponde à meação (ID n. 190468676), e o restante (R$ 9.054,33) deve ser liberado em favor do autor.
O valor referente aos honorários R$ 9.129,77 e o valor devido ao autor (R$ 9.054,33), devem ser destinados para a mesma conta bancária, conforme requerimento de ID n. 220680014.
Dispositivo Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial de SADIF COMERCIO e FCA FIAT CHRYSLER, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Após o trânsito em julgado: Referente à meação determinada no ID n. 190468676, transfiram-se as quantias de R$ 26.435,99 (com as devidas correções) e de R$ 9.054,33, para conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, referente ao processo de divórcio n. 0703027-26.2024.8.07.0005, em atenção ao cumprimento da decisão constante no ID n. 191383887.
Referente ao crédito principal e ao crédito de honorários, transfira-se a quantia de R$ 18.184,10, em favor dos credores, para a conta bancária indicada no ID n. 220680014.
Sem prejuízo, concedo a presente decisão força de ofício a ser encaminhada ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, referente ao processo de divórcio n. 0703027-26.2024.8.07.0005, para ciência da transferência de valores.
Encaminhe-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD determinada na decsão de id. 212388352 restou frutífera.
Remeto os autos conclusos, nos termos da decisão supracitada.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 10:26:02.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO No ID n. 209623394 a executada SADIF informa que houve a entrega do veículo pelo exequente.
Contudo, antes de decidir sobre a extinção da obrigação do título judicial pelo pagamento, certifique-se nos autos o valor total bloqueado das contas dos executados via sistema SISBAJUD, que foram transferidos para conta bancária vinculada aos autos, eis que o débito remanescente é de R$ 27.238,43, conforme cálculo apresentado pela parte exequente no ID n. 201614181, do qual anuiu a executada SADIF no ID n. 207253016.
Aparentemente, nos termos do ID n. 207342658, há dois bloqueios ativos: (i) um na conta bancária da executada SADIF, no valor de R$ 22.635,82; (ii) outro na conta bancária da executada FIAT, no valor de R$ 22.635,82.
Em caso positivo: (i) a constrição nas contas da SADIF (no valor de R$ 22.635,82) deve permanecer ativa; (ii) apenas a quantia de R$ 4.602,61 deve permanecer constrita da conta bancária da executada FIAT, e o remanescente imediatamente liberado em seu favor.
Em caso negativo: renova-se a pesquisa SISBAJUD na conta bancária da executada SADIF no valor do débito remanescente: R$ 4.602,61.
Feito, retornem os autos conclusos para destinação dos valores.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/11/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 12:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
15/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
29/07/2023 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
29/07/2023 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de agravo
-
23/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2023 00:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2023 00:01
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2023 21:42
não conhecimento
-
29/05/2023 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:18
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO - CPF: *24.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
31/01/2023 09:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (APELADO) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 12:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/12/2022 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2022 14:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/12/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 00:05
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:23
Conhecido em parte o recurso de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO - CPF: *24.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2022 15:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2022 15:23
Conhecido o recurso de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido em parte
-
24/11/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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