TJDFT - 0702929-70.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702929-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EXECUTADO: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REVEL: JOELMA OLIVEIRA SILVA, FREDERICO DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação contida no ID 226759201, bem como a inércia da parte Exequente em se manifestar (ID 2290688420), intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora.
Com o decurso do prazo sem manifestação, com fundamento no art. 921, inc.
III do CPC, suspenda-se o curso do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspenso o curso do prazo prescricional.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do(a) credor(a), por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a) postulante demonstre a modificação da situação econômica do(a) devedor(a). (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) credor(a), começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC).
Ressalte-se que a pretensão executória de obrigação encontrada no presente feito se encontra submetida ao prazo prescricional de 05 anos, conforme art. 206, § 5º do Código Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:17:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
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11/06/2024 13:04
Baixa Definitiva
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11/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO DE JESUS SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:31
Conhecido o recurso de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/01/2024 10:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/01/2024 08:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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