TJDFT - 0702899-43.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE DA CRUZ SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LEITE em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor/embargante, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição que justifique a condenação da ré/embargada ao pagamento do valor indicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 4.
A matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada e o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Segundo o artigo 48 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48. -
26/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/01/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE DA CRUZ SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702899-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIEL DE SOUZA LEITE EMBARGADO: SOLANGE DA CRUZ SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:19
Conhecido o recurso de DANIEL DE SOUZA LEITE - CPF: *40.***.*75-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/09/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Processo Reativado
-
26/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE DA CRUZ SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:50
Conhecido o recurso de DANIEL DE SOUZA LEITE - CPF: *40.***.*75-04 (RECORRENTE) e provido
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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