TJDFT - 0702896-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:11
Baixa Definitiva
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21/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702896-97.2023.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE BORGES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
OITIVA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD (CONSUMO PESSOAL).
INVIÁVEL.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO.
PROVA PERICIAL E MATERIAIS APREENDIDOS.
REFORÇO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há nulidade de provas por violação de domicílio se a busca no local foi franqueada por morador.
Além disso, a existência de elementos objetivos de ocorrência de crime (informações de populares e do serviço de inteligência da polícia) configuraram justa causa para o ingresso dos agentes na residência do réu. 2.
O não atendimento, pelo réu, do prazo legal para o oferecimento do rol de testemunhas enseja a preclusão.
Sendo assim, não configura cerceamento de defesa nem afronta os princípios constitucionais a decisão que indefere o requerimento extemporâneo, mormente se as pretensas testemunhas não eram desconhecidas da Defesa. 3.
A palavra dos policiais, no exercício da função, tem fé pública, logo, seu depoimento é válido, salvo prova em contrário.
Na hipótese, de forma uníssona e coerente, os policiais trouxeram aos autos o contexto da abordagem, não havendo quaisquer elementos que abalem a credibilidade das afirmações, tampouco motivos que pudessem imputar falsamente ao réu os fatos apurados. 4.
A apreensão de entorpecente na residência do réu, assim como materiais comumente utilizados para o tráfico, como balança de precisão e faca, corrobora o arcabouço probatório e demonstram a traficância por ele exercida. 5.
O crime de tráfico de drogas é plurinuclear, sendo que quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, inclusive manter em depósito, por si só, configura o tipo penal em tela. 6.
Incabível a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06, eis que a quantidade da droga (4 tabletes de maconha), bem como as circunstâncias em que foram apreendidas no local indicam a traficância praticada pelo réu. 7.
A avaliação das circunstâncias do crime é desfavorável ao réu, tendo em vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, que autorizam a exasperação da pena-base. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.
O recorrente sustenta ser devida a absolvição, porquanto inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório.
Assevera, ademais, a ocorrência do cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva das testemunhas, bem como a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, uma vez que ausente situação que justificasse o flagrante, e pugna pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Contudo, deixa de particularizar quais dispositivos legais reputa malferidos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto às alegadas ocorrência de cerceamento de defesa e da ilicitude da prova, bem como no tocante à fixação do regime inicial aberto e o pleito de absolvição, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/2023).
Ademais, “A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no REsp n. 2.049.963/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/8/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 15:31
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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13/05/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:38
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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