TJDFT - 0702910-09.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:39
Baixa Definitiva
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15/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/05/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0702910-09.2022.8.07.0004 RECORRENTE(S) GIULIANO TROMBETTA AMARAL AGRAVADO(S) E.
S.
D.
J.
Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1834315 EMENTA AGRAVO INTERNO.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO TEMA 339 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
TEMA 660.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E ATIPCIDADE DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos dos artigos 1021 e 1030, § 2º do Código de Processo Civil e do artigo 12, I, “e” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (RITRJE/DF), caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma Recursal. 3.
Nas razões recursais, o agravante aponta violação ao art. 5º, incisos XL e LV e art. 93, inciso IX da Constituição Federal.
Argumenta que o fundamento (art. 1,030, I, “a” do CPC) utilizado para negativa do recurso extraordinário está equivocado, haja vista as razões constantes da decisão impugnada se tratar dos casos previstos no inciso V do art. 1.030 do CPC.
Afirma que a controvérsia não trata de violação sob a ótica infraconstitucional, mas de violação direta à Constituição, dada a atipicidade da conduta.
Aponta ausência de fundamentação da decisão colegiada, reitera a existência de repercussão geral da controvérsia e requer o envio do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Cumpre observar que a negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na falta do prequestionamento da matéria, na ausência de repercussão geral (tema 660), na vedação contida na Súmula nº 279 da Suprema Corte e na correta adequação da decisão colegiada ao tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Verifica-se no recurso extraordinário apresentado pelo recorrente que alguns dos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (art. 5º, inciso XL e art. 93, inciso IX) não foram debatidos no acórdão vergastado, o que inviabilizou a pretensão de exame do recurso extremo.
Assim, prevaleceu, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 6.
Ademais, em que pese os argumentos expendidos no agravo de que o tema debatido possui repercussão geral e que a violação à Constituição é direta dada a atipicidade da conduta, verifica-se que a análise da suposta violação à ampla defesa e o contraditório dependeria da interpretação dada à legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CPP e Lei das Contravenções Penais).
Portanto, nesse contexto, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de modo reflexo ou indireto, sendo aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, em tais hipóteses, não há repercussão geral (tema 660). 7.
Nesse sentido, segue o entendimento da Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO (ARE 1086365, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 24/10/2017, DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-10-2017). 8.
Ademais, para modificar o entendimento do Colegiado, seria necessário o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 da Suprema Corte. 9.
Ainda, destaca-se que não procede a alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão do agravante. 10.
Nesse sentido, é de se mencionar que, conforme tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), a Constituição não determina o “exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”, mas apenas que as decisões sejam fundamentadas, mesmo que sucintamente, como se delineia no caso que ora se apresenta. 11.
Inviável, pois, a admissibilidade do recurso extraordinário e correta a aplicação do tema 660 ao presente caso, o que atrai a negativa de seguimento ao recurso extraordinário conforme art. 1.030, I, “a” do CPC. 12.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal, MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 3º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
03/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/03/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 09:39
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:22
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
17/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/11/2023 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
17/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
18/09/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:08
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:44
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
28/07/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
16/06/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/06/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/06/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/06/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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