TJDFT - 0702887-26.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:46
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TERMO DE ADESÃO À TITULAÇÃO ONEROSA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO NO SETOR HABITACIONAL MESTRE D’ARMAS – PLANALTINA-DF E TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREÇO PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PREJUÍZO PARA A ADERENTE.
DOLO.
ANULAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O dolo consistente na ocultação intencional da cobrança de honorários advocatícios contratuais na exigência de pagamento do preço de aquisição estipulado no Termo de Cooperação Técnica, como condição para a regularização do imóvel, viciou a manifestação de vontade da aderente na celebração do Termo de Adesão à Titulação Onerosa de Unidades Imobiliárias em Processo de Regularização no Setor Habitacional Mestre D’armas – Planaltina DF e do Termo de Adesão e Autorização para Escrituração, ambos em documento único impresso, impondo-se a anulação desse negócio jurídico. 2.
O retorno ao status quo ante, em consequência da anulação do termo de adesão e autorização para escrituração, gera a obrigação de devolução das quantias pagas referentes ao negócio jurídico anulado. 3.
Em consequência do retorno das partes ao status quo ante impõe-se a devolução do valor total pago pela aderente, com correção monetária desde cada pagamento realizado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tratando-se de providência necessária para evitar enriquecimento sem causa, que é vedado pelo artigo 884, parágrafo único, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados. -
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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