TJDFT - 0702822-25.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:50
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em apelação cível.
Omissão inexistente.
Rediscussão do julgado.
Via inadequada.
Majoração dos honorários advocatícios.
Erro material verificado.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
I – Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela empresa ré em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação à reparação moral, em decorrência do acidente automobilístico causado pelo desprendimento da roda do ônibus que atingiu o veículo do autor/embargado.
II – Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve pronunciamento acerca do efetivo suposto dano moral sofrido pelo autor, como sequelas permanentes, traumas e violação à saúde psíquica; e (ii) saber se houve erro material quanto à majoração dos honorários de sucumbência fixados no r. acordão.
III – Razões de decidir 3.
Os embargos não apontam qualquer omissão no acórdão embargado, visto que a decisão colegiada mencionou, expressamente, que “o autor foi violado na sua integridade psíquica por fato alheio à sua vontade, especialmente considerando a angústia que suportou ao sofrer um acidente de trânsito provocado pela falha na prestação de serviços da empresa ré”, sujeitando-se “a abalos e transtornos que o angustiaram e afetaram o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade”. 4.
Nesse sentido, ainda que o acidente automobilístico não tenha deixado sequelas permanentes no autor/embargado, restou configurado ofensa ao direito de personalidade, sobretudo em relação a sua integridade psíquica. 5.
Assim, se a embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos por ela narrados não se está diante de omissão, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 6.
Entretanto, é mister o acolhimento dos embargos de declaração para sanar erro material referente à majoração dos honorários de sucumbência fixados com base no artigo 85, §11 do CPC/2015, uma vez que ambos os recursos foram improvidos.
IV – Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e, parcialmente, acolhidos para que passe a constar no dispositivo do acórdão a seguinte redação: “Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC/2015, porquanto os recursos de ambas as partes foram improvidos.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §11. -
26/09/2024 18:56
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/08/2024 19:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 19:24
Conhecido o recurso de THIAGO ARAUJO SILVA - CPF: *11.***.*01-61 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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