TJDFT - 0702786-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702786-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE CAMPOS FARIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 230761717) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada (ID 228886419), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões apresentadas pela autora ao ID 232873290, no sentido da rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, o Banco embargante alega obscuridade na sentença que reconheceu o superendividamento da consumidora, sem, contudo, definir objetivamente o mínimo existencial, esclarecer a forma de quitação das parcelas suspensas ou distinguir entre contratos de mútuo comum e consignado.
Sustenta-se que a decisão violou a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro.
Não se verifica na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição de embargos de declaração, tampouco há erro material a ser reconhecido.
A decisão embargada examinou detidamente os fundamentos jurídicos e fáticos da demanda, reconhecendo a situação de superendividamento da autora à luz da Lei nº 14.181/2021, com respaldo em prova pericial minuciosa e na definição do mínimo existencial fixado pelo Juízo da origem, em decisão de saneamento.
Ademais, restou esclarecido que os contratos firmados não foram invalidados, mas sim reorganizados em plano compulsório de pagamento, conforme expressamente autorizado pelos artigos 104-A e 104-B do CDC, não havendo qualquer violação aos princípios da legalidade ou da autonomia da vontade.
A parte embargante busca, por meio inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada, com o objetivo de alterar o dispositivo da sentença proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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21/04/2025 02:38
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contrato
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702786-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE CAMPOS FARIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ELIZABETE CAMPOS FARIAS em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é aposentada, percebendo uma renda bruta de R$ 21.418,43, da qual são descontados valores obrigatórios, resultando em uma renda líquida de R$ 14.961,69.
No entanto, aduz que se encontra em grave situação de superendividamento, com compromissos financeiros mensais que ultrapassam sua capacidade de pagamento.
Salienta que os débitos contraídos junto aos réus, incluindo empréstimos consignados e não consignados, além de despesas essenciais, totalizam R$ 117.301,33, comprometendo mais de 784% de sua renda líquida e gerando um saldo negativo mensal de aproximadamente R$ 102.339,64.
Diante desse cenário, e buscando assegurar um mínimo existencial para si e sua família, a autora propõe a presente ação de repactuação de dívidas, visando a reorganização de sua situação financeira.
Em tutela antecipada, pleiteia, ainda, que sejam suspensos os descontos na fonte pagadora e que seja autorizado o depósito judicial de R$ 5.236,59 até a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, determinando que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência ao ID 150024464.
Plano de pagamento proposto pela autora ao ID 158436321.
O réu BANCO DO BRASIL apresentou contestação no ID 166854814.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, contesta as alegações da autora, afirmando que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente firmados dentro da margem consignável permitida e que não há conduta ilícita que justifique reparação.
Argumenta que a limitação de desconto de 30% prevista na Lei 10.820/2003 se aplica apenas a empréstimos consignados e não a débitos em conta corrente, conforme entendimento do STJ.
Sustenta que a autora, ao contratar os empréstimos, assumiu voluntariamente as obrigações financeiras e que não cabe ao banco administrar seus proventos.
Contestação pelo CARREFOUR ao ID 166886230.
Preliminarmente, sustenta que a Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, não pode ser aplicada devido à ausência de regulamentação específica sobre o conceito de mínimo existencial.
Suscita, ainda, a inépcia da inicial e pede a retificação do polo passivo com exclusão do CARREFOUR e inclusão do BANCO CSF S/A .
No mérito, sustenta que a autora firmou contrato de cartão de crédito, possui débito em aberto e teve acesso a opções de parcelamento para evitar encargos e cancelamento do cartão.
Alega que os parcelamentos seguiram as normas do Banco Central (Resolução nº 4.549/2017) e que a requerente não quitou integralmente as faturas, resultando no parcelamento automático.
Afirma que as cobranças foram transparentes e previstas contratualmente.
Além disso, argumenta que a ação é procrastinatória, pois a demandante utilizou o crédito e só contestou as cláusulas ao enfrentar dificuldades financeiras.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Conciliação infrutífera ao ID 167073005.
Contestação pelo BANCO ALFA S/A ao ID 168980533.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, suscita a inépcia da inicial e pede a retificação do polo passivo.
No mérito, aduz a validade dos contratos firmados, argumentando que todas as condições foram devidamente informadas e aceitas pela autora.
Destaca que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, respeitando os princípios da autonomia privada e da segurança jurídica (pacta sunt servanda).
Reforça que os valores, taxas e encargos estavam especificados nos documentos assinados, não havendo qualquer irregularidade ou falta de clareza.
No que se refere aos descontos em folha alega que foram realizados dentro dos limites legais da margem consignável, respeitando o percentual permitido e contando com a autorização expressa da autora.
Argumenta que a consignação garante melhores condições de crédito e que a autora não pode agora se esquivar das obrigações assumidas.
Réplica ao ID 171983334.
Decisão de saneamento ao ID 172393080, a qual decretou a revelia do BANCO SANTANDER, sem aplicação, contudo, dos efeitos materiais.
Ademais, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar de inépcia da inicial e a retificação do polo passivo.
Por fim, fixou o mínimo existencial o valor de um salário-mínimo e deferiu a prova pericial, nomeando o expert, para aferir se é possível à autora pagar integralmente os débitos da ação, descontados os valores obrigatórios, em até cinco anos, garantindo que receba pelo menos um salário-mínimo após o pagamento das parcelas Proposta de acordo pelo BANCO DO BRASIL ao ID 173121049.
Laudo pericial ao ID 206533119.
Em petição ao ID 208604106, o BANCO ALFA pede a extinção do processo por perda de objeto, pois os contratos da autora com a instituição financeira foram quitados.
Em petição ao ID 217063469 a autora não aceita a proposta de acordo do BANCO DO BRASIL e concorda com a extinção do processo em relação ao BANCO ALFA.
Em decisão ao ID 218147950, o Juízo extinguiu o processo em relação ao BANCO ALFA e homologou o laudo pericial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
As preliminares arguidas foram decididas e afastadas em decisão de saneamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia em questão refere-se à possibilidade de repactuação das dívidas da autora, com a aplicação das normas da Lei do Superendividamento.
A relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, devendo, portanto, ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 104-A e 104-B.
Inicialmente, é importante destacar que esta Magistrada diverge do entendimento adotado pelo Juízo de origem quanto à fixação do plano judicial no presente caso.
Conforme já explicitado em suas decisões anteriores, considera-se que o valor mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, em consonância com o disposto no Decreto nº 11.150/22, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23.
Além disso, entende que os empréstimos consignados não impactam o mínimo existencial, conforme expressamente previsto no Decreto nº 11.150/22, alterado pelo Decreto nº 11.567/23, que os exclui dessa avaliação.
Dessa forma, os descontos referentes a essas parcelas não devem ser considerados para caracterizar o superendividamento do consumidor.
Ainda, destaco que a autonomia da vontade deve ser respeitada, assegurando que contratos celebrados livremente por pessoas plenamente capazes não podem ser modificados pelo Judiciário, salvo em casos de abuso ou ilegalidade comprovados.
Assim, mesmo diante de um alto endividamento decorrente de empréstimos consignados, não há justificativa para a suspensão dos descontos ou para a reestruturação automática da dívida, uma vez que os contratos permanecem válidos e devem ser cumpridos conforme pactuado pelas partes.
No entanto, em face do entendimento adotado pelo Juízo de origem e com o intuito de evitar decisões contraditórias em mesmo processo, bem como desperdício de trabalho judiciário, esta Magistrada optará, neste caso isolado, por manter a fixação do plano conforme os termos já estabelecidos no processo.
Assim, passo a justificar a elaboração do plano, conforme o mínimo existencial fixado pelo Juízo de origem e a perícia realizada.
A Lei nº 14.181/2021 é considerada um marco importante na legislação brasileira, visando enfrentar o superendividamento e o endividamento de risco.
Ela estabelece normas para evitar o aumento de pessoas incapazes de administrar suas finanças de forma sustentável e conforme seus rendimentos.
Nesse sentido, a repactuação das dívidas foi contemplada, reconhecendo que, em casos como o presente, a questão não se limita à legalidade dos contratos ou à simples redução dos descontos, mas ao cuidado com aqueles que não conseguem mais controlar suas finanças, repetindo práticas que geram mais dívidas e maior descontrole.
Embora a referida Lei se preocupe com a prevenção e resolução de conflitos, ela não detalha de maneira específica como tratar tais situações, cabendo ao juiz buscar soluções para ajudar o consumidor a evitar o ciclo vicioso de dívidas e proteger sua subsistência.
Da Lei do Superendividamento, destacam-se algumas conclusões essenciais: a) O devedor deve apresentar um plano de pagamento aos credores, garantindo seu mínimo existencial, a ser definido caso a caso, até a regulamentação (art. 104-A). b) Os credores são obrigados a comparecer à audiência de conciliação para a apresentação do plano de pagamento, sob pena prevista no art. 104-A, §2º, do CDC. c) Caso o acordo não seja viável, o processo continuará com a formulação de um plano compulsório de pagamento, a ser determinado pelo juiz, estabelecendo o pagamento do débito principal, corrigido monetariamente, em até 5 anos (art. 104-B, §4º).
Ao analisar o processo, constata-se que, apesar de a autora perceber renda líquida mensal de R$ 14.961,69, possui um débito de R$ 117.301,33, o que compromete mais de 784% de sua renda líquida, gerando um saldo negativo aproximado de R$ 102.339,64 por mês.
Nesse contexto, é importante destacar o conceito de superendividamento, conforme definido pela legislação.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça: "(...) Uma pessoa está em situação de superendividamento, segundo a nova lei, quando ela, de boa-fé, não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer seu 'mínimo existencial, nos termos da regulamentação'.
Isso significa que as dívidas são superiores aos gastos necessários para garantir direitos fundamentais, como moradia e alimentação, por exemplo." (In: CNJ Serviço: o que muda com a Lei do Superendividamento? - Portal CNJ, acessado em 10/07/2024) No caso em questão, a autora se enquadra no conceito de superendividada, conforme previsto em lei, uma vez que as dívidas de consumo, que não envolvem artigos de luxo, são desproporcionais à sua remuneração mensal, comprometendo sua capacidade de assegurar as condições mínimas de subsistência.
Destaque-se que a questão do superendividamento da autora não se resume à licitude ou ilegalidade dos contratos, mas sim à sua incapacidade de gerenciar seus gastos e viver dentro de seus rendimentos.
Para garantir sua subsistência, ela acaba contraindo mais dívidas, perpetuando um ciclo de endividamento.
O superendividamento é um fenômeno social complexo que compromete a dignidade e a qualidade de vida do consumidor, afetando sua saúde, relações pessoais e capacidade de manter sua subsistência.
Como destacam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior, o superendividamento é "uma patologia jurídica que contamina a liberdade da pessoa, retira seu sossego e a capacidade de gerenciamento de seu patrimônio, com grave comprometimento a numerosos objetos de direito de humanidade: vida, saúde física, psíquica, sossego, relações afetivas, subsistência..." (NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson.
Instituições de Direito Civil: Parte Geral do Código Civil e Direitos da Personalidade, São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2022).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante, em seus artigos 6º, XI e XII, a proteção contra o superendividamento, com a possibilidade de repactuação de dívidas, preservando o mínimo existencial do consumidor.
Diante disso, a autora tem direito à repactuação das dívidas com as rés, sob pena de comprometer sua subsistência.
O artigo 104-B do CDC estabelece o processo para a revisão e repactuação das dívidas, com um plano judicial compulsório que assegura a liquidação total da dívida em até cinco anos, garantindo o pagamento dentro de condições viáveis para o devedor.
A nomeação de um administrador para a elaboração do plano de pagamento, com base na garantia do mínimo existencial, é uma faculdade do Juízo, devidamente exercida no caso concreto.
A Lei nº 14.181/2021, ao tratar do superendividamento, não estabeleceu um percentual fixo, mas adotou o conceito de "mínimo existencial", a ser observado tanto no plano voluntário quanto no compulsório, ficando a cargo do magistrado sua definição conforme as circunstâncias do caso.
Importante ressaltar que o "mínimo existencial" não deve ser confundido com a manutenção do padrão de vida atual do devedor, pois sua finalidade é garantir condições básicas de subsistência, sendo um parâmetro aplicável a todas as pessoas, podendo ser ajustado em casos específicos, como idosos ou portadores de doenças comprovadas.
No presente caso, o Juízo fixou o mínimo existencial em um salário-mínimo, critério utilizado pelo perito para a elaboração do plano de pagamento.
No caso, também, não há razão para que esta Magistrada se afaste das conclusões técnicas do laudo pericial, sobretudo porque as alegações da autora e das rés não se mostraram suficientes para justificar a fixação de um valor ou plano diverso.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto — as dívidas da autora, o mínimo existencial estabelecido e o interesse das rés no recebimento dos créditos —, a repactuação se revela a solução mais adequada e menos onerosa à consumidora, garantindo sua subsistência.
Desse modo, fixo o plano compulsório de repactuação de dívidas, com suspensão do pagamento por 180 dias, nos exatos termos definidos pela perícia técnica (ID 206533119, págs. 27 e 28).
As rés ficam advertidas de que não devem negativar o nome da autora em relação às dívidas repactuadas enquanto vigente o plano e seu adimplemento.
Esclareço, ainda, à autora que o não pagamento das parcelas acarretará a perda de eficácia da presente decisão, com o cancelamento dos descontos concedidos.
Por fim, reforço que este procedimento especial não invalida cláusulas contratuais firmadas entre as partes, mas apenas estabelece uma forma menos onerosa de quitação dos débitos, garantindo a subsistência do consumidor superendividado, nos termos da legislação vigente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para fixar o plano compulsório de repactuação de dívidas, com suspensão do pagamento por 180 dias, nos exatos termos definidos pela perícia técnica (ID 206533119, págs. 27 e 28).
As rés devem se abster de negativar o nome da autora em relação às dívidas repactuadas, enquanto ela estiver adimplindo corretamente o plano estabelecido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de um procedimento especial, inaplicável o disposto no artigo 85, §2º, do CPC/15, visto que não há declaração de uma nulidade ou de excessos praticados pelos réus, mas sim a recomposição da dívida, com base em nova Lei.
Desse modo, na ação aplico o § 8º e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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14/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CAMPOS FARIAS em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:54
Outras decisões
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08/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:44
Outras decisões
-
02/10/2024 16:06
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:20
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:17
Outras decisões
-
16/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:51
Outras decisões
-
30/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:10
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
17/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIZABETE CAMPOS FARIAS - CPF: *55.***.*33-34 (REQUERENTE).
-
17/02/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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