TJDFT - 0702912-30.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702912-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO PINTO MESQUITA RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME RECONVINDO: ORLANDO PINTO MESQUITA DESPACHO Interposta a apelação por ORLANDO PINTO MESQUITA, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:32:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 21:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 02:22
Publicado Ata em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
23/10/2024 15:16
Outras decisões
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702912-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO PINTO MESQUITA RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME REU: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME RECONVINDO: ORLANDO PINTO MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/10/2024 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; Incluí a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwNWU4YWYtODk3ZC00YTE4LWFlZWUtOGNlOGY1YmE3NDNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
07/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702912-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO PINTO MESQUITA RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME REU: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME RECONVINDO: ORLANDO PINTO MESQUITA DECISÃO A parte ré alega que o autor não possui legitimidade para ocupar o polo ativo da ação.
Argumenta que os serviços para conserto do veículo em discussão nestes autos foram contratados pela esposa do autor.
Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que os serviços foram contratados para conserto de veículo de sua propriedade, mostra-se irrelevante que o pagamento e a contratação tenham sido realizados por interposta pessoa.
Sendo assim, rejeito a alegação de ilegimitidade ativa.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a extensão do inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes.
O autor afirma que o réu não executou os serviços de reparo do veículo FORD ESCOESPORT XLT 1.6, Placa JIF 8645/DF, cor PRATA, além disso, afirma que o réu teria subtraído e danificado outros equipamento do veículo.
O réu, por seu turno, sustenta que o valor dos serviços executados foi estimado em R$ 4.391,00, mas o autor teria pago apenas R$ 2.000,00, no que ficou devendo a quantia de R$ 2.391,00.
A prova documental acostada aos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia, especialmente porque foram elaboradas unilateralmente, sendo, portanto, precárias com reduzido valor probatório.
Com feito, as questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Faculto às partes a apresentação rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Faculto, ainda, ao autor a apresentação de alguma prova documental demonstrando que, quando deixou o veículo na oficina do réu, os equipamentos subtraídos ainda estavam no veículo.
Prazo: 15 dias.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 15:29:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Outras decisões
-
02/07/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ORLANDO PINTO MESQUITA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de reconvenção
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/02/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:37
Outras decisões
-
27/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/10/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SOARES - ME em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/08/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
29/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:49
Outras decisões
-
25/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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