TJDFT - 0702935-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702935-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO VITOR ARAUJO DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 168518081 e o réu conforme ID 169525097.
O Ministério Público manifestou-se no ID 182556200, informando não ter interesse em dilação probatória.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
19/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/08/2023 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2023 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/05/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 22:20
Juntada de Certidão
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02/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 22:09
Recebidos os autos
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02/04/2023 22:09
Deferido o pedido de PAULO VITOR ARAUJO DA SILVA - CPF: *29.***.*64-63 (REPRESENTANTE LEGAL).
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02/04/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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02/04/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/04/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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