TJDFT - 0702805-26.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702805-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 231461338.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) Ré não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 24 de abril de 2025 16:00:24.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
24/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por Átimo Gestão de Ativos, Cobranças Extrajudiciais e Serviços Ltda. em face de Alzinete Lourdes de Freitas Borges.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
07/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702805-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta petição ao ID 219397742, insiste no pedido para expedição de ofício ao Banco do Brasil para encaminhar documento que subsidiou o cadastramento do Sr.
José Luiz de Mattos Borges como representante da requerida.
Decido.
Mantenho o indeferimento do pedido, conforme restou decidido ao ID 211195359.
A expedição de ofício ao banco sacado para envio da documentação que legitima ou legitimava o marido da ré a representá-la na assinatura dos cheques, é desnecessária, pois conforme comprovado nos autos o marido da ré é pessoa incapaz e não poderia emitir cheques, nem em nome próprio nem como representante de outrem.
Manifeste-se a ré acerca da petição ID 219397742.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:38
Outras decisões
-
04/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702805-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa em relação ao pedido de produção de prova e que ocorreu o cerceamento de defesa, pois não teve acesso ao documento de Id. 157603392.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão parcial à parte embargante.
Desnecessária a produção de prova relativa à expedição de ofício ao banco sacado, com a solicitação do envio dos documentos que legitimam ou legitimavam o marido da requerida a representá-la na assinatura de cheques.
Isso porque, conforme comprovado nos autos, o marido da ré se trata de pessoa incapaz e, portanto, não pode emitir cheques, nem em nome próprio nem em representação a outrem.
Assim, indefiro a prova requerida.
Por outro lado, conforme certificado nos autos, a parte autora não teve acesso aos documentos de Ids. 157603392 e 157603384, porque em sigilo, sem abertura de visualização à parte ou a seu advogado, o que caracteriza o cerceamento de defesa.
O cerceamento de defesa viola os direitos processuais da parte e dá causa à nulidade da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reconheço a nulidade da sentença de Id. 196699664.
Intimem-se.
Com a preclusão, a Secretaria deverá inativar a sentença de Id. 196699664, para evitar tumulto processual, e abrir a visualização dos aludidos documentos ao autor.
Após, dê-se vista à parte autora sobre a documentação, para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:26
Outras decisões
-
18/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:16
Outras decisões
-
17/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:00
Outras decisões
-
02/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:44
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
02/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES - CPF: *98.***.*95-34 (REU).
-
05/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 06:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 06:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:38
Publicado Edital em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
21/11/2022 18:09
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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