TJDFT - 0702940-95.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702940-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR LANDIM SANTOS EXECUTADO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCIMAR LANDIM SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCIMAR LANDIM SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Mandado em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: Nome: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: QSB 3, Lote 01, Loja 02, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-530 Número do processo: 0702940-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCIMAR LANDIM SANTOS(*52.***.*63-03); Executado: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA(47.***.***/0001-25); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 4.503,62 (quatro mil e quinhentos e três reais e sessenta e dois centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação quanto ao total do débito (R$ 4.503,62), podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)98185-2564 (61)99275-8773 (61)99297-6788 (61)99657-6939 (61)98184-0967 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:42:31.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
18/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702940-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR LANDIM SANTOS EXECUTADO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação quanto ao total do débito (R$ 4.503,62), podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 21:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/09/2023 04:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 06:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCIMAR LANDIM SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCIMAR LANDIM SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
09/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/05/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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