TJDFT - 0702937-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NABI FERREIRA DA MOTA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO "ALVORADA" em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de NABI FERREIRA DA MOTA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702937-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NABI FERREIRA DA MOTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO "ALVORADA" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: NABI FERREIRA DA MOTA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO "ALVORADA" em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702937-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NABI FERREIRA DA MOTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO "ALVORADA" SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por NABI FERREIRA DA MOTA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO ALVORADA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, na condição de Corretor de Imóveis, em 25/04/1991, pela “Escritura Publica de Compra e Venda com Pacto de Retrovenda,” formalizou a compra do Lote nº 1500-B, localizado no Núcleo Bandeirante, DF e constante da atual matrícula nº. 55473, do 4º Registro de Imóveis do DF junto a TERRACAP.
Diz que, apesar de a escritura ter sido formalizada em seu nome, o imóvel sempre pertenceu de fato à empresa Moneytarius, que edificou o terreno e construiu no local três lojas e dezesseis apartamentos.
Afirma que, como a MONEYTARIUS não cumpriu integralmente o contrato que foi firmado com a TERRACAP, foi demandado em ação de execução visando à cobrança de impostos vencidos e não pagos relativos ao imóvel.
A execução, atualmente, se encontra arquivada provisoriamente.
Esclarece que as unidades são ocupadas, e que fazem parte da Associação dos Moradores do Edifício Alvorada, ora Ré e que os moradores não cumpriram com o pagamento dos tributos, apesar de devidos.
Indica que os tributos, na data da propositura da ação, correspondiam à quantia de R$ 24.002,84 e que a Associação Ré é responsável solidariamente pela dívida.
Tece considerações jurídicas e, ao final, pede a condenação ao pagamento dos valores e indenização por danos morais.
Citada pessoalmente, a Associação apresentou contestação ao ID 197077772.
Argumentou que o requerente construiu as unidades imobiliárias no referido lote e não as transferiu para os compradores, tampouco comprovou nos autos que entabulou contrato de compra e venda com a construtora Moneytarius.
Afirmou a inexistência de qualquer responsabilidade por parte da Requerida.
Réplica oferecida ao ID 199962741.
Na fase de especificação de provas, as partes não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido da lide (art. 355, I, CPC), inexistindo questões processuais pendentes.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade da parte Ré, Associação, pelo pagamento dos IPTUs atrasados relativos ao imóvel objeto da lide.
Segundo o art. 32 do CTN, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
De outra parte, a Lei Complementar Distrital nº 04/94 dispõe ser ônus do contribuinte fornecer informações que constarão do Cadastro Fiscal, devendo comunicar qualquer alteração cadastral.
Assim, para constituir crédito tributário relativo ao IPTU, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes no seu banco de dados atinente ao domínio do imóvel.
A despeito da notícia de venda das unidades imobiliárias, não houve efetiva comprovação pela parte autora de que o aludido imóvel não se encontrava mais em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Com efeito, dos documentos que instruem os autos, denota-se que inexistiu, por parte do autor, a comunicação formal da transferência dos direitos incidentes sobre o imóvel perante a autoridade fiscal, vindo a descumprir obrigação acessória indispensável.
Não por outro motivo a execução fiscal foi ajuizada em seu desfavor e os Embargos que propôs não foram acolhidos.
Assim, embora a obrigação seja pessoal, isto é, devida ao contribuinte que efetivamente participou da relação que fez surgir o fato gerador, junto à Administração Fazendária nada poderá opor.
Por este mesmo motivo – ser a obrigação pessoal – incumbe ao autor cobrar o tributo de quem efetivamente participou da relação que deu surgimento ao fato, isto é, do respectivo contribuinte que é titular do bem imóvel.
Dito isso, esclareço que, apesar de descrever os supostos moradores em sua inicial, no polo passivo, apenas houve o cadastramento da Associação de Moradores.
Esta, por sua vez, não responde pelos tributos, pois é ente despersonalizado que nada titulariza, ou seja, a associação ou o condomínio não exterioriza a riqueza dos seus associados.
O fato de representá-los, na qualidade de associação, não a torna proprietária dos imóveis construídos no local.
A Associação apenas responderia se, por lei, fosse eleita como responsável tributária do IPTU, ou ainda, como substituta na relação, mas inexiste esta previsão.
Com efeito, nenhum dever de pagamento tem a associação, mas apenas aqueles que efetivamente figuram como proprietários dos imóveis no período destacado.
Em relação aos demais supostos moradores e/ou possuidores, nada tenho a prover, já que não compuseram o polo passivo.
Isso não obstante, poderá o autor propor ações autônomas em face de cada possuidor, comprovando-se os fatos alegados, a fim de que eventuais valores lhe sejam pagos.
Via de consequência, nenhum dano à personalidade do autor foi causado pela Ré.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 07:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de NABI FERREIRA DA MOTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO "ALVORADA" em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:43
Outras decisões
-
19/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702937-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NABI FERREIRA DA MOTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO "ALVORADA" CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 187699486, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NABI FERREIRA DA MOTA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702937-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NABI FERREIRA DA MOTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO "ALVORADA" CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID184270746, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço e telefone aptos para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NABI FERREIRA DA MOTA em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de NABI FERREIRA DA MOTA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 07:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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