TJDFT - 0702762-19.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE MACHADO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702762-19.2023.8.07.0018 RECORRENTE: LUCIENE MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
RESERVA REMUNERADA.
DECRETO-LEI 2.317/86.
LEI FEDERAL 10.846/02.
AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA DE ALIMENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-moradia e a etapa de alimentação não integram a remuneração e não possuem caráter permanente.
Foram expressamente excluídos pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina dos Policiais Militares do Distrito Federal.
Precedentes. 2.
O complemento de soldo tem a finalidade de fazer com que o soldo básico do militar atinja ao patamar do salário-mínimo.
Conforme a súmula vinculante n. 15 do Supremo Tribunal Federal, descabido computar tal complemento no cálculo de outras vantagens, como na gratificação natalina. 3.
O direito amparado pela ação mandamental deve ser cabalmente comprovado na origem.
Ausente a prova pré-constituída de ofensa a direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de contradição no decisum objurgado; b) artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, todos do Decreto-Lei nº 2.317/1986, e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 10.486/2002, asseverando que o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia devem integrar a gratificação natalina, porquanto possuiriam caráter permanente.
Afirma que, nesse aspecto, a decisão colegiada julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, todos do Decreto-Lei nº 2.317/1986, e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 10.486/2002.
Com efeito, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame de normas de caráter estritamente local, inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar que é assente na jurisprudência da Corte Superior que, não obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
Nesse sentido, confira-se o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.195/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25/3/2022.
Confira-se, ainda, a decisão monocrática proferida no (PUIL/CE n. 4.198, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024).
Igualmente não cabe dar curso ao inconformismo fundado na alínea "b" do permissivo constitucional, pois não houve julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal na decisão recorrida, incidindo, assim, o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
11/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Conhecido o recurso de LUCIENE MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*44-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/10/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 21:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702778-73.2023.8.07.0017
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Creuza Laurindo da Silva
Advogado: Analice de Oliveira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 13:25
Processo nº 0702915-71.2021.8.07.0002
Marcio Bernardino da Silva
Julio Henrique Almeida Neuls
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 17:23
Processo nº 0702782-44.2022.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Emporio Comercio de Conveniencias Expres...
Advogado: Keila Thiemy Oliveira Saito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 19:31
Processo nº 0702913-77.2021.8.07.0010
Ribeirao Comercio de Auto Pecas LTDA - M...
Glaucimar Alves dos Santos
Advogado: Deise Rezende Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 11:00
Processo nº 0702742-95.2022.8.07.0007
Telefonica Brasil S.A.
Danielle Carvalho Alves
Advogado: Raquel Araujo Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2022 21:21