TJDFT - 0702913-77.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
25/03/2025 11:14
Outras decisões
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11/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:03
Deferido o pedido de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:37
Juntada de consulta sisbajud
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:12
Deferido em parte o pedido de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702913-77.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de novo ofício à CAESB, a fim de penhorar eventuais créditos a receber, em razão do contrato firmado entre a ré e a companhia.
Como se observa do andamento processual, foi expedido ofício à CAESB em ID 197745287 que, em resposta, informou que o faturamento tem sido realizado no CNPJ da empresa líder do consórcio, sendo esta quem realiza a contabilização e distribuição dos percebidos entre as demais.
Ainda, em prosseguimento, foi oficiada a empresa líder, que apresentou informações em ID 209214052, informando no momento a inexistência de valores a serem recebidos pela executada.
Verifico que a empresa ANKARA simplesmente omitiu-se em cumprir a determinação judicial, com a informação de que uma das participantes do consórcio não teria nenhum valor receber, mas indicando que a requerida tem 5% de participação no consórcio.
Não cabe à empresa líder do consórcio afastar as decisões judiciais sob o argumento que não são adequadas ao cumprimento do contrato.
Verifico que a empresa SHOX do Brasil está inadimplente com diversos fornecedores que entregaram produtos, serviços e materiais para a realização de sua atividade fim, como no presente caso que envolveu peças para veículos.
Confira-se: Cuida-se de ação de monitória ajuizada por RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em face de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA e GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, com o escopo de ver adimplido a obrigação vertida nas notas fiscais, Nº 007.798, 007.817, 007.841, 007.842, 007.850, 007.863, 007.903, 007.915 e 007.931, esclarecendo que há um crédito a receber no total de R$ 17.371,50 (dezessete mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) referente a venda de peças de veículos.
Ao final, pede pela condenação da requerida no pagamento. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar tão somente a primeira requerida ao pagamento do valor devido oriundo nas notas fiscais eletrônicas, devidamente atualizado monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data em que o pagamento era devido, e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo codex.
Os recebimentos de contratos da empresa SHOX do Brasil de forma individual ou através de consórcio devem ser utilizados para o pagamento do crédito cobrado na presente ação, já que envolve, justamente, fornecedores de materiais e prestadores de serviço que auxiliaram a SHOX do Brasil no cumprimento de sua função principal.
Não se pode promover o pagamento integral das empresas titulares do contrato em detrimento dos outros prestadores e fornecedores que realizam as atividades e entregaram materiais e peças necessários ao cumprimento do próprio contrato e de contratos anexos.
A retenção de parte pequena do contrato não trará qualquer prejuízo ao seu cumprimento.
Visto que parte dos valores auferidos pelas construtoras são justamente para pagamento de seus fornecedores e prestadores de serviço.
Assim, encaminhe-se ofício à CAESB afim de que retenha 5% (cinco por cento) do valor decorrente do contrato, até o limite da dívida de R$40.297,39, e deposite em juízo.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestar em 10 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:14
Outras decisões
-
02/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702913-77.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO: ANKARA ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO: Rua Manoel Andrade 55 – Edif.
Empresarial Manoel Gomes de Mendonça, 1º andar, Sala 104 - Pituba, Salvador/Bahia, CEP: 41.810-815 TELEFONE: E-MAIL: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO A exequente requer seja oficiada a terceira ANKARA ENGENHARIA LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-60, para que proceda ao depósito judicial dos créditos recebidos pela executada SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, em razão do contrato firmado com a CAESB.
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA de eventuais créditos que a executada SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-79, tenha a receber da terceira Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 40.297,39 (quarenta mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos).
Intime-se a terceira ANKARA ENGENHARIA LTDA de que os valores devidos à executada deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se houver declaração falsa de inexistência de valores ou concessão falta de quitação caracterizará a fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC).
Deverá a ANKARA ENGENHARIA LTDA informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada SHOX, o seu valor e, neste caso, qual é a previsão de data para o pagamento em questão.
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
Deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias.
Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
24/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:14
Deferido o pedido de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702913-77.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi anexada resposta da Caesb de ID 202353638.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, deste Juízo, fica a(s) parte(s) (x) AUTORA/EXEQUENTE / ( ) RÉ/EXECUTADA intimada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 3 de julho de 2024 13:37:23.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
03/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA de eventuais créditos que a executada SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-79, tenha a receber da terceira Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 40.297,39 (quarenta mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos). -
28/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:23
Deferido o pedido de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, "Prestadas as informações, intime-se a exequente para manifestação em 10 (dez) dias." FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702913-77.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a terceira CODEVASF para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações complementares acerca do contrato firmado com a SHOX DO BRASIL, especialmente para informar se há alguma previsão de pagamento para a executada, o prazo do contrato e seu valor total.
Prestadas as informações, intime-se a exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702913-77.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 185603396.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:24:47.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
05/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/12/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 22:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:13
Deferido o pedido de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:16
Deferido o pedido de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*50-59 (EXECUTADO).
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:15
Deferido o pedido de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 22:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2023 08:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:20
Deferido o pedido de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
14/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:22
Outras decisões
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:37
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 17:21
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
30/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/06/2022 11:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:19
Outras decisões
-
28/04/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DENILSON REZENDE BONFIM em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de DENILSON REZENDE BONFIM em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:28
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:38
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
14/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de RIBEIRAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 12:33
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/04/2021 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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