TJDFT - 0702846-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:01
Outras decisões
-
29/08/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:35
Outras decisões
-
01/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO QUEIROZ DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:02
Outras decisões
-
21/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:06
Outras decisões
-
07/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:44
Outras decisões
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702846-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI (10295) REQUERENTE: MARIO QUEIROZ DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte autora recolheu as custas processuais. Às partes para, facultativamente, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:55
Outras decisões
-
02/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:25
Outras decisões
-
19/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702846-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI (10295) REQUERENTE: MARIO QUEIROZ DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (ID 187585353).
Considerando o não provimento do Agravo de Instrumento 0722775-93.2023.8.07.0000 (ID 185996740) , intime-se o autor para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:29
Outras decisões
-
23/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702846-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI (10295) REQUERENTE: MARIO QUEIROZ DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O art. 291 do CPC dispõe: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Percebe-se que à toda causa deve ser atribuído um valor certo (art. 291 do CPC), e isso se aplica às ações declaratórias.
Quando a causa tiver conteúdo econômico, o seu valor deve guardar relação de correspondência com ele.
Ora, no caso dos autos, a causa tem conteúdo econômico e, portanto, seu valor deve ser fixado adotando-se o princípio da correspondência.
A impossibilidade de apurar o valor total do benefício econômico não justifica a aceitação de valor meramente simbólico, muito inferior ao mínimo do benefício já conhecido.
Esse tem sido o entendimento do STJ:7 AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No caso dos autos, o autor atribuiu diferentes valores a causa em diferentes momentos processuais distintos, sem trazer elementos seguros que permitam mensurar com precisão o proveito econômico.
Ademais, o ente público rejeitou as modificações na causa de pedir e no pedido.
Por sua vez, a procuradoria apresentou memorial de cálculo, elaborado por órgão técnico de contabilidade.
Nessa toada, acolho o Memorial de cálculo apresentado pela Fazenda Pública e fixo o valor da causa em R$ 357.367,45 ( trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Anote-se Na oportunidade, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:28
Outras decisões
-
24/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 08:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:20
Outras decisões
-
23/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:41
Outras decisões
-
30/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:47
Outras decisões
-
20/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:18
Outras decisões
-
31/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/08/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
04/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:55
Outras decisões
-
04/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIO QUEIROZ DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:28
Outras decisões
-
09/06/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO QUEIROZ DE SOUSA - CPF: *79.***.*54-72 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/04/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:18
Outras decisões
-
27/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/04/2023 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:39
Declarada incompetência
-
27/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:55
Declarada incompetência
-
26/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/03/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
23/03/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:40
Declarada incompetência
-
22/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702812-67.2021.8.07.0001
Rubens Alves Pimenta Junior
Irmaos Pepe LTDA
Advogado: Rubens Alves Pimenta Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 16:41
Processo nº 0702837-80.2021.8.07.0001
Luciana Nunes Rabelo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Nunes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 18:32
Processo nº 0702828-20.2023.8.07.0011
Mayar Basel Jalal Hilal
Dynabyte Informatica LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Silva de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 19:19
Processo nº 0702862-74.2023.8.07.0017
Itau Unibanco S.A.
Espolio de Andre Luiz Lopes da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:25
Processo nº 0702883-06.2020.8.07.0001
Carlos Campos Costa de Moraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 09:43