TJDFT - 0702812-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Outras decisões
-
21/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:13
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MAITE SOARES DE MORAIS em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:35
Outras decisões
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:24
Outras decisões
-
25/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 02:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2023 02:46
Recebidos os autos
-
11/03/2023 02:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2023 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
11/03/2023 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/03/2023 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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