TJDFT - 0702758-64.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NALU AIRES CAVALCANTE em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV E VI, CPC.
APLICAÇÃO INDEVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não localização de bens penhoráveis.
A exequente, após realizar diversas diligências para localizar bens da devedora, não obteve êxito e teve indeferidas a maior parte de suas requisições ao juízo de primeiro grau.
A sentença entendeu que a ausência de bens e a não realização de diligências adicionais consideradas úteis justificariam a extinção.
A apelante sustenta que, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, a execução deveria ter sido suspensa e os autos, arquivados provisoriamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção do processo executivo sem resolução do mérito ou se deve ser aplicada a regra de suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de não localização de bens penhoráveis, deve-se suspender a execução por um ano, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, e não extingui-la imediatamente. 4.
A ausência momentânea de bens penhoráveis não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), nem ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), o que torna incabível a extinção prematura do feito. 5.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao afirmar que, esgotadas as diligências para localização de bens, deve-se aplicar o art. 921, III, do CPC, suspendendo-se a execução e promovendo o arquivamento provisório, preservando o direito do credor à satisfação futura do crédito. 6.
Ainda que se entenda que a exequente poderia ter realizado determinadas diligências por meios próprios, tal entendimento não afasta o dever de aplicar o rito previsto para a fase de execução frustrada, de modo a resguardar o devido processo legal e a finalidade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção do processo executivo sem resolução de mérito, impondo-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.”; “2.
A extinção da execução por ausência de pressuposto processual ou de interesse processual, fundada apenas na não localização de bens, configura error in procedendo.”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 921, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1961045, 0703157-59.2023.8.07.0002, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 29.01.2025, DJe 24.02.2025; TJDFT, Acórdão 1957577, 0707728-77.2022.8.07.0012, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 18.12.2024, DJe 01.02.2025. -
14/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de RSP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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