TJDFT - 0702778-41.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:21
Expedição de Petição.
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04/02/2025 11:21
Expedição de Petição.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDENILSON FERREIRA DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:30
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 17:38
Expedição de Edital.
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26/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EDENILSON FERREIRA DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:33
Deferido o pedido de LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (RECONVINTE).
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07/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDENILSON FERREIRA DE BRITO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:12:20.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
28/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de EDENILSON FERREIRA DE BRITO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DETRAN/DF interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 191813028.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as demais partes intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:15:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de EDENILSON FERREIRA DE BRITO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de registro veicular proposta por UNIDAS S.A em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, EDENILSON FERREIRA DE BRITO, BANCO BV S.A e ROGERIO DE SOUZA MOREIRA, com vistas a obter a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677.
De acordo com a inicial, a autora é pessoa jurídica de direito privado e exerce atividade de locação de veículos sem condutor.
Relata que, no dia 24 de fevereiro de 2018, promoveu a locação do veículo acima discriminado em favor de Roney Carlos Ramos, o qual deveria ter sido devolvido em 2 de março de 2018.
Afirma, no entanto, que o automóvel não foi entregue na data estabelecida, sendo indevidamente apropriado pelo locatário e posteriormente transferido a terceiro.
Alega que o ato administrativo de registro foi realizado com inobservância de cuidados mínimos quanto ao exame da documentação apresentada.
Argumenta ser a legítima proprietária do bem.
Discorre sobre a necessidade de anular o ato de transferência irregular do veículo.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 95471840), alegando que o procedimento de transferência do veículo ocorreu conforme os trâmites legais, não havendo a detecção de falsidade.
Argumentou que o dano causado à autora foi ocasionado por ato praticado por terceiro, com quem possuía relação de direito material, baseada em contrato de locação.
Pugnou, ao final, pela inserção do atual proprietário no polo passivo.
A autora se manifestou em réplica (ID 97666826), requerendo a inclusão do atual proprietário, Sr.
Edenilson Ferreira de Brito, no polo passivo.
A emenda foi devidamente recebida e o ônus da prova invertido em relação ao DETRAN/DF (ID 100233313).
Citado, o réu Edenilson Ferreira de Brito apresentou contestação (ID 116634783), alegando também ter sido vítima de golpe.
Afirmou que a assinatura lançada no documento do veículo é distinta da sua.
Argumentou que provavelmente seus documentos foram utilizados para a concretização da fraude e que jamais deteve a posse do veículo.
Não se opôs à procedência dos pedidos e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
A autora apresentou réplica (ID 119818010).
A decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Edenilson Ferreira de Brito (ID 120308751).
Sobreveio nova decisão concedendo prazo para a autora emendar a inicial, com a inclusão da BV FINANCEIRA AS no polo passivo, proprietária fiduciária.
Emenda cumprida (ID 128516900) e regularmente recebida (ID 128582179).
Citada, a instituição financeira ofertou contestação (ID 132044811), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, já que toda a documentação necessária para a aprovação do financiamento teria sido enviada pela concessionária.
Afirmou que não possui nenhum vínculo jurídico com o atual proprietário e desconhece qualquer transação posterior ou anterior ao financiamento.
Alegou que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o financiado, no caso, o Sr.
Rogério de Souza Moreira.
Discorreu sobre a culpa exclusiva de terceiros.
Réplica, reiterando os termos da inicial (ID 134281862).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim foi afastada (ID 137922060).
Foi determinada a inclusão do réu Rogério de Souza Moreira, o qual, embora citado (ID 143657186), deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 148013738).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Consoante relatado, trata-se de ação anulatória de registro veicular proposta por UNIDAS S.A em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL/DF, EDENILSON FERREIRA DE BRITO, BANCO BV S.A e ROGERIO DE SOUZA MOREIRA, com vistas a obter a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677.
Extrai-se dos autos que, no dia 24 de fevereiro de 2018, a autora celebrou com o Sr.
Roney Carlos Ramos contrato de locação (ID 90455264), tendo por objeto o veículo acima discriminado, assumindo o locatário a obrigação de devolvê-lo no dia 2 de março de 2018.
Transcorrido o prazo de locação, o veículo foi indevidamente apropriado pelo contratante, que o transferiu para o Distrito Federal, em 01/08/2018, constando como atual proprietário o Sr.
Edenilson Ferreira de Brito, segundo réu (ID 95471841).
O veículo encontra-se atualmente financiado pelo Banco Votorantim, que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo em discussão (ID 132044812), figurando como titular do referido contrato o Sr.
Rogério de Souza Moreira, quarto réu, que não consta no prontuário do veículo.
Pois bem.
Compulsando os autos, é possível inferir que as partes não divergem quanto à ocorrência de fraude, que culminou na transferência indevida do veículo de propriedade da autora para o segundo réu.
Também não há dissenso quanto ao fato de ser a autora a real proprietária do bem, fato apontado inclusive pelo segundo requerido, que figura como atua como adquirente.
Na presente demanda, a autora pretende obter, tão somente, a retomada do registro de propriedade do veículo, considerando que o bem já se encontra em sua posse.
Diante dessa realidade, deve incidir a norma insculpida no § 2º do art. 1.268 do Código Civil, segundo a qual: “Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo”, sendo certo que é nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito, conforme dispõe o artigo 166, inciso II, do aludido diploma legislativo, circunstância verificada nos autos, já que o veículo é oriundo de apropriação indébita e foi transferido fraudulentamente por terceiro.
Assim sendo, deve ser declarada a nulidade da transferência de propriedade do veículo Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677, porquanto feito sem a anuência do legítimo proprietário e sem a observância do regramento legal, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa autora.
Passo à análise da responsabilidade dos réus unicamente para fins de fixação da sucumbência.
Consta dos autos procedimento administrativo que demonstra a transferência do veículo da real proprietária, Unidas S/A, para Edenilson Ferreira de Brito, mediante assinatura do Sr.
Antônio Carlos Romero de Lemos, que não dispunha de poderes específicos para realizar o negócio jurídico, conforme demonstra a ausência de procuração ou documento semelhante.
Diante dessa realidade, não há dúvida de que a transferência fraudulenta do veículo ocorreu em face da conduta negligente da autarquia em confirmar, ao menos, a legitimidade das partes envolvidas no negócio jurídico.
Em relação ao réu Edenilson Ferreira de Brito, é possível observar que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Sobradinho confirmou a regularidade das assinaturas constantes na Procuração lavrada em 31/07/2018, bem como no DUT, que viabilizaram a transferência do veículo Fiat Toro, placa PTZ-2677, sendo que a imagem capturada naquela serventia (ID 171490405) coincide com aquela constante no documento de identificação do réu (ID 115965428), circunstância que confirma seu envolvimento direto nos fatos, ao contrário do alegado em sua contestação.
Em relação ao Banco Votorantim, é certo que lhe incumbia realizar a análise acurada dos documentos encaminhados pela concessionária com a qual mantém relacionamento, antes de conceder o financiamento e viabilizar a aquisição de veículo indevidamente apropriado.
Portanto, é de se concluir que eventuais prejuízos advindos desse relacionamento integram o próprio risco do negócio conduzido pela financeira, dentre eles àqueles advindos da necessidade de integrar o polo passivo de eventual demanda anulatória de registro de transferência, já que figura como detentora da propriedade resolúvel e da posse indireta do veículo.
Por fim, quanto ao Sr.
Rogério de Souza Moreira, observa-se que foi ele o responsável por adquirir o financiamento para aquisição indevida do veículo em favor do Sr.
Edenilson Ferreira de Brito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar nulo o ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo marca Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677, RENAVAM *11.***.*85-56, Chassi 9B822611XJK837908 para terceiro, restabelecendo a autora como legítima e única proprietária.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:49:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
06/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:56
Outras decisões
-
27/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULOS E PESSOAS JURIDICAS DE SOBRADINHO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 31/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULOS E PESSOAS JURIDICAS DE SOBRADINHO em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:40
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
24/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:28
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
30/01/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2022 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:34
Outras decisões
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de EDENILSON FERREIRA DE BRITO em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:58
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de EDENILSON FERREIRA DE BRITO em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/03/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/12/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:04
Deferido o pedido de
-
07/12/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/10/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 20:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
06/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:20
Outras decisões
-
26/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:30
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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