TJDFT - 0702729-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:31
Indeferido o pedido de ROSIMAYRE SANT ANNA - CPF: *44.***.*05-53 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702729-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAYRE SANT ANNA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de ID. 200209965, que extinguiu o feito, alegando que não foi analisada a impugnação de ID.: 197279113. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 26.357,90, conforme ID.: 194076694 e posteriormente no valor de R$ 40.079,62, conforme ID.: 194725042.
A parte requerida, apresentou petição anexando o comprovante de cumprimento de sentença, conforme petição de ID.: 197279106 no valor de R$ 21.740,73, ou seja, valor inferior aos pedidos pela parte credora.
Na impugnação de Impugnação de ID.: 197279113 a parte executada, além de não mencionar tratar-se de garantia do juízo, impugnou o excesso de execução em R$ 4.907,54.
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o pagamento de 21.740,73 (valor inferior ao pedido realizado), conforme petição de ID.: 199343262.
Saliente-se que aludida quantia foi no valor de R$ 4.617,17 a menos do valor pedido pela credora no ID.: 194076694 (valor aproximado do excesso indicado pelo executado), o que corroborou com o entendimento deste juízo que o depósito de R$ 21.740,73 foi realizado como pagamento espontâneo, conforme informado pela própria executada no ID.: 197279106, razão pela qual o processo foi extinto em razão do pagamento (ID.: 200209965).
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 202186774 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora, observando os dados bancários indicados no ID.: 202120134.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702729-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAYRE SANT ANNA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente outorgou quitação ao débito pelo valor de R$ 21.740,73 depositado pela parte executada no ID.: 197279107, conforme se infere na petição de ID.: 199343262.
Houve condenação em honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação.
Desse modo, defiro a liberação de: - R$ 17.392,59 (dezessete mil e trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte exequente (débito principal); - R$ 4.348,14 (quatro mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) em favor do patrono da parte requerente (honorários advocatícios arbitrados no acórdão de ID.: 186364943) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente e o seu patrono para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, suas respectivas contas bancárias (não se aceitará contas de terceiros e não é possível a transferência para a conta do escritório de advocacia, pois o escritório não está no polo ativo e o sistema só permite a transferência para parte cadastrada no sistema PJe) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Vindo os dados bancário, expeça-se alvará via pix.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702729-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAYRE SANT ANNA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada no ID.: 197279113 no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá a parte, na mesma oportunidade, indicar conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNPJ do titular.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2024 08:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:14
Deferido o pedido de ROSIMAYRE SANT ANNA - CPF: *44.***.*05-53 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSIMAYRE SANT ANNA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:21
Indeferido o pedido de ROSIMAYRE SANT ANNA - CPF: *44.***.*05-53 (REQUERENTE)
-
07/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:19
Indeferido o pedido de ROSIMAYRE SANT ANNA - CPF: *44.***.*05-53 (REQUERENTE)
-
28/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/06/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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