TJDFT - 0702603-16.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712234-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: T.
A.
P.
REQUERIDO: K.
C.
F.
DECISÃO Justiça gratuita deferida na decisão de ID 183803197.
Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça (art. 189, II do CPC).
Trata-se de Ação de Guarda e Regulamentação de Convivência proposta por THAÍS ALVES PEREIRA em face de K.
C.
F., partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer, em sede de liminar, a concessão provisória do pedido de guarda unilateral e do regime de convivência, conforme narrado na exordial.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de fixação provisória da guarda e do regime de convivência (ID 183891047). É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência só será concedida se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Analisando-se os autos, não se vislumbra situação de urgência ou de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a fixação do regime de guarda e de convivência, em sede de tutela de urgência, sendo necessária a instrução probatória a fim de verificar qual regime de guarda e convivência melhor atenda aos interesses das partes e, sobretudo, do menor.
Ademais, conforme ressaltado pelo “Parquet”: “Em demandas versando sobre filhos, tem-se expressa recomendação legal no sentido de que a decisão cautelar de guarda deve preferencialmente ocorrer após oitiva de ambas as partes pelo juiz, conforme o teor do art. 1.585, do Código Civil, ressalvada patente necessidade de proteção aos interesses da criança/adolescente.
Além disso, a regra no ordenamento jurídico é a guarda compartilhada.” Assim, ausentes os requisitos para o deferimento da tutela, indefiro, neste momento, o pedido de guarda e do regime de convivência em sede de tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação. 1.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 2.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/05/2023 16:03
Baixa Definitiva
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02/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:10
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de DRA KARINE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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09/03/2023 17:53
Conhecido o recurso de GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA - CPF: *35.***.*40-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/03/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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07/02/2023 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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07/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 20:27
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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02/02/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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02/02/2023 13:59
Recebidos os autos
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27/01/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/01/2023 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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20/01/2023 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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20/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:30
Recebidos os autos
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20/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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