TJDFT - 0702622-86.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731699-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por MARIO JULIO UMBELINO, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/10/2024 17:20
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA TELES DE MENEZES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VERBENA ALVES NONATO em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA SOUTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA SOUTO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ACORDO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323 DO CPC.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão contida na inicial para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado e condenar as rés ao pagamento dos aluguéis atrasados, referentes ao período de 11/10/2020 a 10/2/2021, no valor total de R$8.833,43 (oito mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. 2.
Dispõe o art. 104 do Código Civil que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ainda, preconiza o art. 107 do CC que: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 3. É incontroverso nos autos que, no dia 13/12/2017, a ré/locatária celebrou contrato de locação com a autora/locadora, relativo ao imóvel localizado à QNM 38, Conjunto S, Casa 28, M Norte, Taguatinga/DF, por meio do qual ficou ajustado o pagamento de aluguel mensal no montante inicial de R$1.666,66 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), reajustado, anualmente, na forma prevista no instrumento contratual. 4.
Se a locatária/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de acordo verbal para suspensão do contrato de locação, durante o período de negociação da compra e venda do imóvel locado, fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, permanece válida a cobrança dos aluguéis pela locadora/apelada, pautada em contrato escrito validamente firmado (art. 104 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT.
Logo, sem reparos a sentença nesse ponto. 5.
De acordo com o art. 323 do CPC, o alcance da condenação não deve se restringir às prestações vencidas até a data de ajuizamento da ação, devendo abarcar, também, aquelas que se vencerem posteriormente (prestações vincendas). 6.
Verificada a inadimplência da ré/apelada quanto aos valores locativos vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel (em 9/8/2021), e ausente condenação pelo Juízo de origem, merece guarida a pretensão da autora/apelante de parcial reforma da r. sentença. 7.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. -
02/10/2024 18:06
Conhecido o recurso de CICERA DA SILVA SOUTO - CPF: *10.***.*88-15 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 18:06
Conhecido o recurso de VERBENA ALVES NONATO - CPF: *08.***.*60-72 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702622-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERBENA ALVES NONATO, CICERA DA SILVA SOUTO APELADO: CICERA DA SILVA SOUTO, VERBENA ALVES NONATO, FRANCISCA MARIA TELES DE MENEZES, MIRIAN DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto pela parte ré não está acompanhado do devido preparo recursal.
Em suas razões recursais (ID 61220020), a parte recorrente não comprova litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tampouco requer a concessão do beneplácito.
Assim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a apelante (Verbena Alves Nonato) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/07/2024 23:14
Recebidos os autos
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06/07/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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