TJDFT - 0702687-89.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:14
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:14
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DESSE IMÓVEL.
INTRUMENTO DE DISTRATO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO.
PROMIETENTE-VENDEDOR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos se perfectibiliza com o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis onde ele está matriculado.
Nesse momento, o comprador passa ser o legítimo proprietário do bem. 2.
Se a decisão judicial nos autos de medida cautelar determinando a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos investigados foi proferida após o registro do título translativo de propriedade do embargante para os embargados, então investigados no inquérito policial, não há que se falar em terceiro de boa-fé, ainda que ele tenha ajuizado ação cível para rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com homologação judicial do distrato havido entre as partes, após a constrição do bem que já se encontrava indisponível. 3.
Recurso conhecido e não provido -
16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de ANTONIO HONORIO DA SILVA - CPF: *14.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:59
Retirado de pauta
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16/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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