TJDFT - 0702583-15.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 20:57
Baixa Definitiva
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17/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO EMBARGANTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS MANEJADOS PELA SOCIEDADE ANÔNIMA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A embargada interpôs apelação contra a referida sentença e o respectivo acórdão negou provimento ao recurso. 2.1.
Observa-se, no entanto, que o aludido acórdão não se pronunciou a respeito dos honorários de advogado, tendo deixado de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 2.2.
Por essa razão os embargos de declaração devem ser providos. 3.
A despeito das alegações articuladas pela sociedade anônima em sua peça recursal não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. 4.1.
No caso, é possível perceber que a sociedade anônima se insurgiu contra o levantamento da penhora. 4.2.
O Juízo singular julgou procedente o pedido, tendo condenado a embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade.4.3.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração interpostos pelo embargante Edson Nunes Pereira conhecidos e providos.
Embargos de declaração manejados pela sociedade anônima conhecidos e desprovidos. -
22/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 06:57
Recebidos os autos
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702583-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Edson Nunes Pereira Banco Bradesco S/A Embargados: Os mesmos D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Banco Bradesco S/A e por Edson Nunes Pereira contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado pela sociedade anônima ora embargante (Id. 54788609).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
31/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 12:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/01/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/09/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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