TJDFT - 0702613-53.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial cível e criminal do Paranoá que julgou improcedentes os pedidos iniciais, já que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 2.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 3.
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 4.
Na espécie, a autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em 23/08/2023 com pedido de tramitação por meio da justiça gratuita.
O despacho (ID 56106071) determinou que a recorrente comprovasse a hipossuficiência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão (ID 56413004).
Ante a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência alegada, a gratuidade judiciária não pode ser concedida e o recurso Inominado é deserto. 5.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Custas recolhidas.
Houve apresentação de contrarrazões.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA - CPF: *34.***.*14-96 (RECORRENTE)
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702613-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA RECORRIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID nº 56090449), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
23/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702589-80.2022.8.07.0001
Patricia de Almeida Lemos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 13:48
Processo nº 0702560-63.2023.8.07.0011
Liliana Mesquita Andrade
Luciano Alves Fares
Advogado: Sofia Araujo Vidigal de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2023 21:10
Processo nº 0702568-74.2022.8.07.0011
Carlos Bruno Souza Silva
Davi Ferreira Goncalves
Advogado: Leydianna da Silva Vilar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 14:35
Processo nº 0702554-05.2022.8.07.0007
Banco Pan S.A
Expedito Bezerra de Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:27
Processo nº 0702589-75.2021.8.07.0014
Banco Bmg S.A
Jose Gustavo Marques de Britto
Advogado: Vitor Carvalho Lopes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00