TJDFT - 0702554-05.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EXPEDITO BEZERRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:46
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR INTEGRAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante orientação do verbete de súmula 297/STJ. 2. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (Tema 1061/STJ). 3.
Na hipótese, diante da impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura aposta nas cédulas de crédito bancário postas “sub judice”, incumbia à instituição financeira ré fazer a prova, por meio da realização de perícia técnica, de que o documento foi assinado pelo consumidor.
Não se desincumbindo do ônus de comprovar sua tese de defesa, a declaração de inexistência do contrato fraudulento é medida que se impõe. 4.
A quantia cobrada indevidamente do consumidor decorreu de expressa previsão contratual até então válida, de forma que se impõe a restituição simples, porquanto afastada a má-fé.
Situação dos autos que retratou situação de controvérsia sobre a legalidade do negócio jurídico impugnado, sem que se possa extrair da conduta do banco réu a cobrança de má-fé. 5.
Os contratos postos “sub judice” foram declarados inexistentes, afastando o nexo causal apto a determinar qualquer restituição recíproca ancorada nos pactos em questão, eis que inexiste negócio jurídico válido ou prova de recebimento de valores por parte do contratante. 6.
Tratando-se de sentença declaratória e condenatória, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor total do proveito econômico obtido, na hipótese, o valor da dívida declarada inexistente somado ao montante correspondente à repetição do indébito. 7.
Recuso conhecido e parcialmente provido. -
23/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0702554-05.2022.8.07.0007 Relator(a): Des(a).
MAURICIO SILVA MIRANDA APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: EXPEDITO BEZERRA DE SOUZA Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60609981, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ".
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
21/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702570-31.2023.8.07.0004
Brb Banco de Brasilia SA
Adelia Carvalho Rodrigues
Advogado: Junio Miguel Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 12:28
Processo nº 0702527-88.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Rosangela Gomes de Abreu
Advogado: Jose Adao Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 14:49
Processo nº 0702589-80.2022.8.07.0001
Patricia de Almeida Lemos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 13:48
Processo nº 0702560-63.2023.8.07.0011
Liliana Mesquita Andrade
Luciano Alves Fares
Advogado: Sofia Araujo Vidigal de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2023 21:10
Processo nº 0702568-74.2022.8.07.0011
Carlos Bruno Souza Silva
Davi Ferreira Goncalves
Advogado: Leydianna da Silva Vilar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 14:35