TJDFT - 0702503-85.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:53
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de F F - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 701 DO CPC POR AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença proferida em ação monitória, na qual o apelante questiona a fixação dos honorários advocatícios.
A controvérsia refere-se à aplicação do art. 701 do CPC, que fixa honorários em 5% do valor da causa em caso de adimplemento voluntário, e à necessidade de adequação à regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, devido à ausência de cumprimento voluntário pelo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 701 do CPC, aplicável apenas em caso de cumprimento voluntário do mandado monitório; (ii) definir se, diante da ausência de adimplemento voluntário, é necessária a aplicação das regras gerais do art. 85, § 2º, do CPC, para fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários advocatícios deve observar as disposições do art. 85 do CPC, o qual prevê a aplicação de percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, salvo quando cabível a apreciação equitativa.
O art. 701 do CPC estabelece que a fixação dos honorários em 5% do valor atribuído à causa é aplicável apenas quando o réu adimplir voluntariamente a obrigação no prazo legal.
No caso concreto, não houve cumprimento voluntário, de modo que não se justifica a aplicação dessa norma.
Nos termos do § 6º-A do art. 85 do CPC, a fixação equitativa é vedada quando o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável.
Não se constatando valor inestimável, irrisório ou causa de valor muito baixo, incabível a fixação por equidade.
Precedentes do STJ e do TJDFT confirmam que, na hipótese de não adimplemento voluntário, a regra que rege a fixação dos honorários é a prevista no art. 85, § 2º, do CPC, com percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Assim, a fixação de honorários em 5%, nos termos do art. 701 do CPC, revela-se indevida, sendo necessária a aplicação das regras ordinárias do art. 85, § 2º, para assegurar adequada remuneração ao advogado vencedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: A aplicação do art. 701 do CPC é restrita aos casos em que há adimplemento voluntário pelo devedor no prazo legal.
Na ausência de adimplemento voluntário, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar as regras do art. 85, § 2º, do CPC, com percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Não se admite a fixação por equidade quando o valor da condenação ou da causa é líquido ou mensurável, salvo as hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 701.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, 2ª Seção, j. 13/2/2019.
STJ, AgInt no REsp nº 1.985.341/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 13/10/2022.
TJDFT, Acórdão nº 1926772, 7ª Turma Cível, j. 25/9/2024.
TJDFT, Acórdão nº 1874532, 5ª Turma Cível, j. 6/6/2024. -
06/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de ERE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ERE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ERE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMULO DO NASCIMENTO SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/03/2024 21:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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