TJDFT - 0702595-90.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:42
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Direito civil e consumidor.
Apelação.
Ação revisional de contrato.
Empréstimo consignado.
Taxa de juros e custo efetivo total (CET).
Legalidade das cláusulas contratuais.
Repetição do indébito.
Não cabimento.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, onde se questionava a legalidade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão central do recurso envolve a suposta abusividade das taxas de juros contratadas, bem como a necessidade de readequação delas ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O contrato em questão foi firmado em conformidade com os limites de taxa de juros estabelecidos pela Instrução Normativa INSS/PRES 106/2020.
A taxa de juros aplicada está dentro do permitido, não havendo qualquer irregularidade na cobrança. 4.
O CET não deve ser confundido com a taxa de juros, pois o CET abrange todos os custos envolvidos na operação.
Diante da conformidade das taxas pactuadas e da ausência de abusividade, não se justifica a revisão das cláusulas contratuais nem a repetição do indébito.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Instrução Normativa INSS/PRES 28/08.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 31.5.2024. -
04/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*80-44 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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