TJDFT - 0702561-48.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor na origem, CARLOS ALVES MULLER, em face de Acordão ID 54227899, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível e manteve a sentença inalterada.
II.
Em suas razões de embargos, o EMBARGANTE afirma que há contradição na decisão atacada.
Afirma que há incompatibilidade entre os serviços advocatícios prestados e o valor arbitrado a título de honorários.
Entende que o valor dos honorários é ínfimo e deve ser majorado.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV.
Razão não assiste ao EMBARGANTE. É cediço, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC, que os embargos declaratórios se prestam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material eventualmente existente em decisões proferidas por juízo monocrático ou por colegiado.
Desse modo, não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
V.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
VI.
O Embargante pretende a revisão do julgado, via embargos de declaração, para que a decisão se amolde as suas pretensões.
Via imprópria.
Não há previsão legal para a oposição de embargos quando a motivação alegada é a discordância do embargante quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
VII.
Verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de contradição no julgado.
Consta claramente da decisão guerreada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo esse o teto legal estabelecido para a hipótese.
VIII.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso, inclusive no que se refere ao valor dos honorários advocatícios.
IX.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantido incólume o acórdão recorrido.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 12:00
Juntada de intimação
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 23:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/12/2023 18:00
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/12/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702540-08.2023.8.07.0000
Ana Maria de Moura
Distrito Federal
Advogado: Analecia Hanel Rorato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 10:30
Processo nº 0702689-74.2023.8.07.0009
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gerson dos Santos Oliveira
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 11:29
Processo nº 0702667-59.2022.8.07.0006
Kaue Vargas Furtunato
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:18
Processo nº 0702700-70.2023.8.07.0020
Jovando Pereira de Carvalho
Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
Advogado: Sandra Christina Cunha Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:08
Processo nº 0702598-13.2020.8.07.0001
Elvira Galha de Oliveira Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2020 13:35