TJDFT - 0702700-70.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a resilição do contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 473 do Código Civil.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar (i) a alegação de nulidade da sentença ii) a culpa pelo atraso na obra e responsabilidade da promitente vendedora, bem como (iii) a obrigação de devolução dos valores pagos.
III.
Razões de decidir. 3.
Resta demonstrado que o d. sentenciante fundamentou a r. sentença com base nos argumentos apresentados pelo autor e pela ré, de modo que não há que se falar em sentença aquém dos pedidos ou ausente de fundamentação. 4.
A relação negocial discutida nestes autos é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, consoante previsto na Lei n. 8.078/1990. 5.
Nos compromissos de compra e venda, quando pleiteada a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a comprovação da quebra da base objetiva do contrato é imprescindível, já que as partes possuem legítima expectativa em relação ao cumprimento do pacto contratual nos moldes em que fora firmado, considerando-se as circunstâncias que orientaram as decisões privadas tomadas pelas partes nas fases pré-contratual e contratual. 5.1.
No caso, foi verificada falha na prestação do serviço por parte da promitente vendedora, cabendo a condenação da construtora ré a restituir a totalidade dos valores pagos pela aquisição da unidade imobiliária, inclusive a comissão de corretagem. 6. É aplicada a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, provida.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual, tal como prevê o art. 475 do Código Civil, dá ensejo à resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, o que obriga a promitente vendedora a devolver ao comprador os valores recebidos, dada a sua responsabilidade pela não entrega do imóvel no prazo fixado.” -
17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702700-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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26/05/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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28/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 17:00
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:50
Outras decisões
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17/02/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2023 08:11
Recebidos os autos
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14/02/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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