TJDFT - 0702624-73.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:23
Baixa Definitiva
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23/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
ENTIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL.
DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O art. 321 do CPC dispõe que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso a parte autora não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. 3.
No caso, foi determinada a emenda à inicial para que o banco autor/apelante apresentasse o contrato de financiamento assinado com reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), DUT preenchido e indicasse o rol de fiel depositário com sua documentação completa e, por fim, realçasse o endosso realizado, todavia manteve-se inerte. 4.
Para que o documento goze de autenticidade e validade jurídica é necessário constar assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §§1º e 2º da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/2001), o que não ocorreu na hipótese. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:38
Conhecido o recurso de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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