TJDFT - 0702530-11.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:49
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA IZADORA DE OLIVEIRA UCHOA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNIVAL SOARES VITORINO - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
COISA JULGADA.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
DESVIO PRODUTIVO. 1 – Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte recorrida, de modo que deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à apelada. 2 – Prejudicial de mérito.
Decadência.
Na forma do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo.
Não sendo impugnada no momento oportuno, a decisão interlocutória que rejeita a alegação de decadência faz coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de apelação. 3 – Contrato de compra e venda de veículo.
Vício do produto.
Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
O vício existente no veículo consistia em perda de força do motor, para o que foi necessária retífica do cabeçote, troca de válvulas e tuchos, defeito que comprometiam a utilidade do bem, pois o tornava improprio ou inadequado pra o consumo, conforme dizeres da Lei.
Ademais, era oculto, pois não podia ser constatado ao simples exame visual. É cabível a condenação do apelante na obrigação de indenizar.
A indenização deve se limitar às peças que causaram o vício oculto no veículo. 4 – Responsabilidade Civil.
Dano moral.
Desvio Produtivo.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito.
Conforme já decidiu esta Corte de Justiça, “O desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento ou falta dele, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas atividades, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, quer seja de forma ativa, quer seja de forma omissiva, quando deixa de solucionar defeito que lhe cabe fazê-lo” (Acórdão 1776406, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 9/11/2023). 5 – Apelação conhecida e provida em parte. wi -
18/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de JUNIVAL SOARES VITORINO - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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