TJDFT - 0702557-32.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 22:19
Baixa Definitiva
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21/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RISCO DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE.
SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários ante circunstâncias inexistentes no momento da contratação e/ou imprevisíveis sob uma primeira análise. 2.
Dispõe o enunciado da súmula número 597, do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da abusividade da cláusula de contrato de plano de saúde prevendo prazo de carência para atendimento de urgência e emergência. 3.
A limitação de cobertura às primeiras 12 (doze) horas de atendimento com base na Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU é abusiva, pois incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O arbitramento do valor referente ao dano moral deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade.
A fixação a título de danos morais, deve, portanto, ser proporcional e razoável. 5.
Os honorários advocatícios devem considerar como base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou, na ausência destes critérios, o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a quantia arbitrada deve representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem,
por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/07/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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