TJDFT - 0702524-39.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:13
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702524-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO PEREIRA DA COSTA APELADO: DIANA PEREIRA SOBRINHO D E C I S Ã O Vistos, O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou ao apelante recolher o preparo, sob pena de deserção. (ID 56150090) Consoante certidão de ID 57252605, o prazo assinalado decorreu in albis.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FLAVIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *06.***.*08-57 (APELANTE)
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01/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702524-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO PEREIRA DA COSTA APELADO: DIANA PEREIRA SOBRINHO D E C I S Ã O FLÁVIO PEREIRA DA COSTA postula em seu recurso de apelação o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 55414025).
Nas razões do recurso, para obter o benefício, o apelante anexou aos autos declaração de imposto de renda e extratos bancários (ID 55414026). É o necessário.
Passo a analisar o pleito formulado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Na espécie em exame, os documentos que instruem os autos do recurso não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira de o Apelante arcar com as despesas processuais.
A declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022 indica que o autor é veterinário, atuando como profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego, o que justifica a ausência de vínculo empregatício na carteira de trabalho ao ID 55414028 - Pág. 1.
Outrossim, os extratos bancários evidenciam movimentação de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês de outubro de 2023, com saldo em conta de R$3.299,50 (ID 55414030 - Pág. 6), e tais registros não são compatíveis com as alegações de pobreza e hipossuficiência.
De outro giro, não há menção nos autos de gastos extraordinários que possam comprometer a sua subsistência.
Nesse contexto, convêm ressaltar que a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.
Repisa-se que os valores cobrados por esta egrégia Corte de Justiça são módicos, sendo certo que não há demonstração de que o recolhimento do preparo comprometeria o atendimento das necessidades da recorrente.
Logo, sem que tenha sido demonstrada cabalmente a situação de hipossuficiência alegada, concluo pela negativa de concessão do benefício postulado.
Com base nos elementos apontados e por força da coerência que deve reger a atividade jurisdicional, INDEFIRO a gratuidade de justiça reclamada pelo Apelante e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, fixo prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *06.***.*08-57 (APELANTE).
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02/02/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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