TJDFT - 0702708-65.2023.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:19
Outras decisões
-
25/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702708-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANDRE DE FREITAS EXECUTADO: M8 AUTOMOVEIS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ANDRÉ DE FREITAS em desfavor de M8 AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme depósito não impugnado de ID nº 210777093, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Quanto ao requerimento de transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado (ID nº 210689444), a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702708-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE FREITAS EXECUTADO: M8 AUTOMOVEIS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:13
Outras decisões
-
21/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 20:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:38
Outras decisões
-
28/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:48
Outras decisões
-
31/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:05
Outras decisões
-
01/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:51
Declarada incompetência
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03/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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