TJDFT - 0702703-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/04/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 06:58
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702703-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado por GUILHERME ORRICO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificada na petição de ID 223184030, na condição de cessionária dos poderes outorgados no substabelecimento ID 227062649.
Atualize-se o valor da causa para R$ R$ 1.185,21 (mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:49:27. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702703-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado por GUILHERME ORRICO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificada na petição de ID 223184030, na condição de cessionária dos poderes outorgados no substabelecimento ID 227062649.
Atualize-se o valor da causa para R$ R$ 1.185,21 (mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:49:27. -
28/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:59
Outras decisões
-
26/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2024 05:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:11
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/02/2023 00:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/02/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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