TJDFT - 0702699-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702699-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBES REZENDE DA CUNHA EXECUTADO: GILBERTO JUNIOR DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.087,77.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: GILBERTO JUNIOR DE CASTRO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:39
Deferido o pedido de KLEBES REZENDE DA CUNHA - CPF: *52.***.*35-68 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/11/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2023 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR DE CASTRO em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
17/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/11/2022 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/10/2022 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
09/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:58
Indeferido o pedido de JOSE CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO - CPF: *11.***.*81-53 (REQUERIDO)
-
27/09/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 12:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2022 09:23
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/04/2022 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/02/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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