TJDFT - 0702671-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702671-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a promoverem o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos do E.
TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702671-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que é portador de hiperlapsia de próstata (CID N40), e que necessita da realização de cirurgia robótica de prostatectomia laparoscópica e herniorrafia inguinal laparoscopia, mas que o plano de saúde não responde às solicitações feitas, tendo que suportar os custos com exames sozinho.
Por essa razão, requer em sede de tutela de urgência que a ré autorize e custeie o material solicitado pelo médico cirurgião e os procedimentos cirúrgicos indicados em relatório médico, com a liberação, inclusive, dos exames e consultas pré-operatórias, e, ao final, confirme a liminar para impor à requerida a obrigação de adquirir o material necessário para o procedimento cirúrgico, assim como autorizar as cirurgias e todo os procedimentos e exames, inclusive assistência médica de urgência, além da condenação em danos materiais e morais, este último no montante de R$ 25.000,00.
Indeferida a tutela de urgência em ID 160670490.
Gratuidade de justiça concedida ao autor em ID 160670490.
Citada, a requerida apresentou Contestação em ID 163906138, arguindo, no mérito, a ausência de cobertura contratual e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Defende, ainda, que o Rol da ANS segundo entendimento do c.
STJ, é taxativo.
Ainda, se insurge quanto ao pedido de danos materiais e morais, mas que em caso de condenação em danos morais, que seja fixado em valor proporcional.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica em ID. 166766665.
Especificação de provas juntadas pelas partes em IDs 168339907 e 168349777.
Indeferimento do aditamento da inicial - ID 173217699 e encerramento da instrução probatória.
Julgamento convertido em diligência - ID 176339121 para se esclarecer possível inadimplemento da parte autora.
Manifestação das partes informando a existência de determinação da ANS de retirada da requerida do mercado anterior ao inadimplemento do autor (IDs 178089639 e 179405980).
Intimação da requerida para regularizar sua representação processual - ID 180856216, tendo permanecido inerte - ID 186884904.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a liminar pretendida- ID 186883763.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Diante da inércia da requerida em regularizar sua representação processual, decreto-lhe a revelia, conforme artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Tal fato, contudo, não basta para que se reconheça integral procedência dos pedidos, inclusive em razão do acervo probatório produzido, dado que ao revel é lícita tal produção.
Em atendimento ao prescrito no artigo 330, § 1º, II, do CPC, reconheço a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais, uma vez que cuida-se de pedido indeterminado, conforme se verifica em ID 160653970, pág. 28, pelo que EXTIGO o feito quanto ao pedido sem resolução do mérito, pelo artigo 485, I, do CPC.
Prossigo o feito quanto aos demais pedidos.
Quanto a estes, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como os pressupostos processuais, passo à análise da matéria de fundo.
O principal ponto controvertido diz respeito à existência de obrigação do requerido de custear os materiais e o procedimento cirúrgico conforme prescrição médica diante da extensão da cobertura contratual e do Rol da ANS.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Há de se reconhecer, ademais, que o serviço operado pela parte requerida não está adstrito apenas às normas constitucionais atinentes à livre iniciativa, insculpidas no artigo 170, da CRFB.
A saúde é direito fundamental de caráter social (artigo 6º, CRFB), de segunda geração, sendo os serviços a ela atinentes explorados precipuamente pelo Estado, no bojo da seguridade social (artigos 194 e 196, CRFB), e, concomitantemente, pela iniciativa privada (artigo 199, caput, CRFB), nos termos dos princípios constitucionais atinentes e do ordenamento jurídico infraconstitucional vigente.
Em acréscimo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
Ademais, é necessário salientar que a operadora de planos de saúde não pode se recusar a custear tratamentos e medicamentos embasados em cláusulas contratuais que interfiram na terapêutica necessária à recuperação do paciente, sendo nitidamente abusiva cláusula dessa natureza.
Observa-se que somente o médico possui os conhecimentos e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha do material e o mais adequado ao caso concreto de cada paciente segurado.
Admitir posicionamento contrário seria dar autorização para que as operadoras de planos de saúde substituíssem o exercício da atividade médica, vedando previamente tratamentos, medicamentos e técnicas que considerassem onerosas, prejudicando os segurados no acesso aos melhores tratamentos.
Com efeito, o segurado, ao contratar plano de saúde, tem a legítima expectativa de que, quando necessitar de alguma intervenção médica, será prontamente atendido, independentemente do tipo de tratamento adotado pelo especialista, logo não deve ser admitida a esfera de atuação das operadoras neste sentido, não se permitindo maiores ingerências destas no tipo de tratamento indicado pelo médico.
Nesse entendimento, a teor do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que exclui determinado tratamento revela-se abusiva e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, além de ser incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger os contratos de saúde.
Ressalte-se, outrossim, conforme documentos acostados em IDs 160654651, 160654654 e 160654653, que a negativa pela requerida de custeio do tratamento prescrito pelo médico ao autor, não se deu sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, gerando na parte autora a expectativa da legitimidade do procedimento prescrito pelo médico e de seu fornecimento pela requerida, de modo que a omissão efetivada no caso concreto, frustrou a expectativa criada no consumidor, sendo, pois, indispensável, à luz do que prescreve o CDC e os demais princípios que o regem, que haja o seu atendimento pela requerida.
Dessa forma, deve prosperar o pedido de imposição à requerida da obrigação de adquirir o material necessário para o procedimento cirúrgico, assim como autorizar as cirurgias e todo os procedimentos descritos no relatório médico de ID 160653979.
Com relação à pretensão de indenização por danos morais, tenho que, ainda que reconhecido o inadimplemento contratual pela ausência de realização dos serviços contratados pela requerida, tal fato por si só, não gera dever de indenizar, isso porque, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, ressalvada situação excepcional, que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos.
Nesse sentido: "(...) 10.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 11.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 12.
Demonstrado que a negativa de custeio do procedimento pelo plano de saúde não ultrapassou o mero inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 13.
Apelações conhecidas e não providas." (Acórdão 1827139, 07221307020208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Ademais, não há provas de que houve o efetivo agravamento da situação do autor a ensejar a referida reparação.
De se ressaltar que, em que pese indique o autor suas diversas tentativas de solução da questão, o imbróglio surge como decorrência lógica do fato de que existe imposição da ANS que impede compulsoriamente a atuação da requerida no mercado (ID 178089641), o que demonstra que não há mais legítima expectativa do autor de que o plano de saúde irá adimplir com o contrato pactuado e de qualquer outra determinação.
Dessa forma, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente.
III - Dispositivo Diante do exposto, em face do reconhecimento da inépcia da inicial pelo artigo 330, § 1º, II, do CPC resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, I, do CPC, com relação ao pedido de indenização por danos materiais.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido para determinar a parte ré que proceda ao custeio do material, exames e procedimentos cirúrgicos indicados, conforme relatório médico de ID 160653979, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, devem as partes responderem pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10%, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC, na proporção de 50% para cada um, conquanto ficam suspensos de exigibilidade à parte autora pela gratuidade de justiça a ela concedida.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 05:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:14
Outras decisões
-
13/09/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:58
Indeferido o pedido de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*54-87 (AUTOR)
-
08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*54-87 (AUTOR).
-
01/06/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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