TJDFT - 0702670-06.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEBER CORNELIO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702670-06.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEBER CORNELIO DE SOUZA REU: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte devedora sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 4.698,73 (quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), pois os cálculos da parte exequente não teriam observado os parâmetros do título executivo judicial.
Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) Incidência de juros moratórios a partir da data do ajuizamento, quando deveriam ser aplicados a contar do trânsito em julgado; b) Aplicação de juros e correção monetária em duplicidade, incorrendo em anatocismo; c) Cobrança de custas processuais no percentual de 62% sobre o valor da causa; Intimada a se manifestar, sobreveio resposta da parte credora, rechaçando os argumentos trazidos pela impugnante.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Da obrigação de fazer O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer para restabelecer o exequente ao plano de previdência originário.
Argumenta, porém, que não poderá realizar o pagamento de benefícios e/ou rendimentos, condicionando a obrigação à restituição de valores de contribuição repassados à instituição de previdência GBL Icatu Vitreo FOF 2, para a qual o saldo foi repassado com a portabilidade.
Atentem-se as partes que o rito especial do cumprimento de sentença não prevê qualquer tipo de julgamento de procedência de quaisquer pedidos, mas apenas determinação para que a parte devedora seja intimada para efetivar o cumprimento do título executivo judicial.
Assim, eventual matéria fática que demande análise e eventual dilação probatória ou outras matérias pertinentes, devem ser suscitadas por meio de ação autônoma.
Do termo inicial dos juros de mora e do anatocismo Após detida análise, a instância superior conheceu da apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade da portabilidade por vício de coação, determinando seja o autor restituído ao plano de previdência “SANTANDER PREV VITALÍCIO II”.
Na oportunidade, foram fixados honorários sucumbenciais e custas processuais no percentual de 12% sobre o valor da causa, incumbindo aos apelantes/ exequentes 40% e aos apelados/ executados 60%.
Após detida análise, verifico que a planilha descritiva do débito juntada pela parte exequente no ID 229474369 impõe juros moratórios a partir da “data dos valores”, ou seja, desde 24/02/2021.
Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Ademais, dispõe a súmula nº 14 do STJ que, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Do que se tem, os cálculos de ID 174525934 não se mostram corretos, pois os honorários foram arbitrados em 26/08/2024 (ID 220469043 – Pág. 13), tendo a decisão transitado em julgado na data de 09/12/2024, e não há, nos cálculos, informação da data do trânsito em julgado, fazendo presumir que incidem a partir do momento em que se tornaram devidos.
Por outro lado, sobre o demonstrativo financeiro do montante principal foram calculados juros moratórios e correção monetária, o mesmo sendo realizado sobre a planilha atinente às verbas de sucumbência.
Portanto, ocorreu aplicação em duplicidade dos índices correção monetária e juros mora, majorando o valor, em prejuízo ao executado.
Das custas processuais Pelo teor do acórdão proferido pela 5ª Turma Cível, as verbas de sucumbência foram distribuídas no percentual de 60% para o apelado, fixadas sobre 12% do valor atualizado da causa.
Em agravo de recurso especial, os honorários advocatícios foram majorados no percentual de 2%, sem, contudo, ser imposta majoração das custas processuais.
Logo, indevida a cobrança adicional incluída pelo exequente.
Portanto, razão assiste à impugnante.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com as retificações necessárias.
Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores depositados pelo executado. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:46
Outras decisões
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24/03/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:15
Outras decisões
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12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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21/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:44
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 08:28
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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17/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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10/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 18:35
Recebidos os autos
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27/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:38
Outras decisões
-
25/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/04/2022 16:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:58
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
31/01/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/01/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:55
Outras decisões
-
17/12/2021 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:17
Outras decisões
-
17/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:36
Outras decisões
-
20/09/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2021 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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