TJDFT - 0702683-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702683-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 186382988 , protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( X ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 15 de fevereiro de 2024 12:57:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702683-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por ERCILIA DIAS DOS SANTOS em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suma, a parte autora sustentou que firmou contrato de financiamento junto ao banco réu, mas posteriormente constatou a existência de abusividades por parte da instituição financeira.
Em consequência, pleiteou a revisão contratual quanto à redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Pugna pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Devidamente citada, a parte ré contestou (ID 164823882), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas e a inexistência de ilegalidades no contrato firmado.
Pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica em ID 166519897, repisando os argumentos da petição inicial.
Dispensada a dilação probatória pela despacho saneador de ID 172704709, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, a parte ré defendeu a ausência de interesse processual pelo choque do pedido da autora com a súmula 541 do E.
STJ.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
No caso, a aparente violação da súmula 541 do E.
STJ pela pretensão da parte autora não é suficiente para fulminar o seu interesse de agir, considerando o princípio do acesso à justiça, que concede à requerente direito público subjetivo à manifestação judicial sobre sua pretensão, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, descabida a alegação da ré, pois interpretação diversa poderia acarretar obstáculo peremptório ao exercício de qualquer pretensão jurídica pela parte autora e possível engessamento do sistema de precedentes.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Também rejeito o requerimento de retificação do polo passivo da demanda, considerando que a parte ré se encontra indicada como contratada no documento de ID 153831736, havendo plena legitimidade passiva.
Isto posto, não havendo vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito, passo à análise do mérito.
Sustenta a parte autora a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado com o réu, mais especificamente quanto à redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Desse modo, nos termos do enunciado 381 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra na definição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerida, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, não assiste razão ao autor.
Isso porque os juros não foram convencionados em valores exorbitantes (18,75% ao mês e 686,33% ao ano), frente à média do mercado no período do contrato em relação às taxas praticadas na modalidade de crédito pessoal envolvendo cartão de crédito.
Ressalte-se que os juros divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) representam uma média do mercado e não um valor máximo a ser cobrado pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
As instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
Estes fatores podem ter motivado a instituição financeira a propor juros mais altos os quais não suplantam de forma substancial a taxa média praticada à época da contratação em pactos de idêntica natureza.
Desse modo, seria indevida a interferência do Poder Judiciário para afastá-la, intervindo no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores, que poderão se ver impedidos de pactuar financiamentos por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis alterações promovidas pelo órgão judicante.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorre somente em situações excepcionais e desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, a qual não pode ser concluída apenas pelo fato dos juros serem superiores à taxa média de mercado, segundo posicionamento consolidado no E.
STJ acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS; Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nesse sentido há julgados recentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS ANUAIS SUPERIORES A 12%.
DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA).
INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E IOF.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O contrato de financiamento de veículo firmado pelo autor/apelante com a instituição financeira ré deriva de Cédula de Crédito Bancário, título de crédito previsto pela Lei 10.931/2004, que possibilita a pactuação da capitalização de juros. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377, ao concluir pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001 após a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, considerou válida e regular a previsão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (anatocismo) pelas instituições financeiras. 3.
Segundo os enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Segundo disposto pelo enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, são inaplicáveis nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto nº 22.626/1933 às taxas de juros e outros encargos cobrados. 5.
No caso, a capitalização e os limites dos juros, mensais e anuais, foram expressamente previstos no contrato firmado entre as partes respectivamente em 3,560% e 52,16%, juntamente à periodicidade da capitalização, ao valor da dívida, aos prazos para pagamento e aos encargos respectivos, tudo sob o prévio e inequívoco consentimento do apelante. (...) 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1729531, 07065994320228070010, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
I.
Inovação quanto ao pedido no plano recursal encontra óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.
II.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, excluiu a limitação da taxa de juros estipulada na Lei de Usura para as operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
III.
A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar, presente o disposto no artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000.
V.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros encontra respaldo específico no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004.
VI.
A Tabela Price constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo.
VII.
Contrato que contempla o comparativo entre a taxa mensal e a taxa anual de juros atende às exigências de clareza transparência quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
VIII.
No período de inadimplência não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
IX.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1708552, 07070603620228070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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