TJDFT - 0702685-56.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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13/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/08/2025 13:50
Juntada de certidão
-
12/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702685-56.2022.8.07.0014 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: DANIEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
LEGÍTIMA DEFESA.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
DECISÃO DOS JURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pela Defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP), com rejeição das teses de legítima defesa e de homicídio privilegiado.
O fato ocorreu em razão de antiga desavença entre réu e vítima, culminando com o desferimento de um golpe de faca pelo réu contra a vítima, resultando em sua morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa ou do homicídio privilegiado; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime; (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando se apoia em uma das versões respaldadas no conjunto probatório judicializado, não cabendo ao Tribunal substituir a soberania do Júri. 4 - A tese de legítima defesa, embora sustentada pela Defesa, não encontra respaldo suficiente nas provas colhidas, já que as testemunhas apontam que o réu teria provocado a vítima e desferido o golpe de forma súbita. 5 - O homicídio privilegiado também foi corretamente afastado pelos jurados, que responderam negativamente ao quesito sobre domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. 6 - A valoração negativa das consequências do crime mostra-se adequada, diante da comprovação de que a vítima deixou quatro filhos menores de idade, inclusive um com apenas 1 ano e 7 meses, extrapolando as consequências típicas do delito. 7 - O regime inicial semiaberto é o adequado, diante da primariedade do réu, pena inferior a oito anos e apenas uma circunstância judicial desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recursos conhecidos e desprovidos.
O recorrente aponta violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º e 59, inciso III, ambos do Código Penal, sustentando que a presença de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, consubstanciada no fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, impede a fixação do regime inicial semiaberto ao réu.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 33, §§ 2º e 3º e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
-
04/08/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2025 08:00
Juntada de certidão
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*55-91 (APELADO) em 01/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Conhecido o recurso de DANIEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*55-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:25
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
29/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
23/01/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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30/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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