TJDFT - 0702669-14.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702669-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702669-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO .
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Paralelamente ao prazo para apresentação de contrarrazões, encaminho os autos às providências para pagamento dos honorários periciais.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, após a requisição do pagamento dos honorários na forma da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT, dê-se baixa do nome do perito e remeta-se o processo à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702669-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por JOÃO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas.
Narra o autor ser pensionista com remuneração bruta de R$ 5.087,81 e líquida de R$ 2.864,38, arcando com empréstimos junto a ré no valor total de R$ 255.407,04 (duzentos cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quatro centavos), sendo que se encontra superendividado, pois não consegue arcar com o pagamento de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.
Discorre sobre o direito aplicável e sua condição de superendividado e, ao fim, requereu em sede de TUTELA DE URGÊNCIA: 1) a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos; 2) a limitação dos débitos à proporção de 30% da renda líquida mensal; 3) Retirada do seu nome dos cadastros de maus pagadores.
No MÉRITO: requereu a designação de audiência de conciliação com o credor; sendo inexitosa a conciliação, que o feito seja convertido em processo de superendividamento, com a consequente revisão dos contratos firmados.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
A decisão de ID. 132943823 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Dessa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0729373-97.2022.8.07.0000, em que obteve decisão liminar favorável para conceder a gratuidade de justiça, bem como limitar os descontos das prestações dos empréstimos na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento mensal líquido do autor.
O banco BRB apresentou contestação e documentos de ID. 136457076.
Não suscitou preliminares.
No mérito, defende a regularidade das contratações e a ausência de condição de superendividado do autor.
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo - ID. 147461482.
O requerido foi intimado para anexar ao feito todos os contratos firmados com o autor, ainda vigentes, bem como o histórico de pagamentos, com o intuito de se apurar as parcelas já adimplidas e o valor principal ainda não quitado, o que foi atendido no ID. 157645042.
O autor apresentou um novo plano de pagamento no ID. 163061514.
Instado, o requerido não aceitou o plano.
Decisão saneadora de ID. 168772997, com designação de perito contador para avaliar a condição de superendividado do autor e, eventual elaboração de plano de pagamento.
O agravo de instrumento foi julgado, tendo sido negado provimento - ID. 172955689.
Laudo pericial juntado no ID. 208979806.
O autor apresentou impugnação (ID. 212397284), enquanto o requerido anui com as conclusões do perito (ID. 211325198).
O perito apresentou resposta à impugnação (ID. 214308811).
Após as manifestações, o laudo pericial foi homologado pela decisão de ID. 218111082.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas e a prova documental e pericial colacionada se mostram suficientes para o deslinde do processo.
Ademais, não há questões preliminares e, constatada a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade ou não da repactuação das dívidas contraídas pelo autor nos termos da Lei 14.181/2021.
A previsão normativa que sustenta o pleito da autora assim dispõe: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, não houve conciliação entre as partes e o plano apresentado pela autora não foi anuído pelo credor, ora réu, assim resta saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Ocorre que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Esclareço que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a legalidade dos descontos em conta corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na hipótese de empréstimos consignados, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1085: “(...) São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (...)” (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Registre-se que recentemente o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, o qual regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, dispondo o seguinte: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Outrossim, mesmo se considerássemos as demais dívidas contraídas (empréstimos em conta corrente) por meio de débito em conta corrente, é facultada a revogação da autorização previamente concedida pelo correntista – Resolução n. 4.790/20 – BACEN.
Não obstante, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No caso em questão, o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL anexado no ID. 208979806, concluiu que: “Consoante se infere do acima exposto, em especial “[D]da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial” (al. “d”, da METODOLOGIA), e dos cálculos que integram o presente, tem-se que: a) Trata-se a parte AUTORA de pessoa endividada de forma saudável e não de superendividada (estado de insolvência), visto que, uma vez deduzido dos seus rendimentos (R$ 12.237,94) a soma de todas as parcelas devidas mensais (R$ 2.753,18 / ver quadro das dívidas originais e repactuadas), possui quantia de R$ 9.484,76 (nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), valor este 15 (quinze) vezes maior que o mínimo existencial (R$ 600,00) fixado como parâmetro na r. decisão de nº 167172238.
Descontando-se os encargos tributários (IRPF) e sociais (Seguridade Social / IPREV-DF e INSS), a quantia líquida mensal do AUTOR é no importe de R$ 7.514,91 (R$ 4.548,50 + R$ 2.894,25 + R$ 3.165,54 - R$ 340,20 - R$ 2.753,18), valor este 12 (doze) vezes maior que o mínimo existencial (R$ 600,00). b) Que cada filho do AUTOR recebe pensão por morte de forma desdobrada, ou seja, individualmente (eventos nº 188209464 - Pág. 1/2, 188209464 - Pág. 3, 188209464 - Pág. 4, e, 188209466), no importe líquido de R$ 1.634,99 (mil e seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos)”.
Em resposta à impugnação do autor, o perito assim respondeu: “Para fins de esgotar toda a matéria impugnada e, desta forma, colaborar com este d.
JUÍZO, evitando-se a realização de diligências desnecessárias, a exclusão dos 13º SALÁRIOS da renda mensal total do AUTOR não altera a conclusão do LAUDO PERICIAL nº 208979806, visto que o rendimento mensal seria reduzido para R$ 11.548,50 (onze mil e quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
E, deduzindo-se deste a soma de todas as parcelas devidas mensais (R$ 2.753,18 / ver quadro das dívidas originais e repactuadas), tem-se que resta a quantia de R$ 8.795,32 (oito mil e setecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), valor este 14,65 (quatorze inteiros e sessenta e cinco centésimos) vezes maior que o mínimo existencial (R$ 600,00). ” Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Vale destacar, ainda, que o autor é maior e capaz. É titular de um direito à dignidade da pessoa humana.
O seu endividamento pessoal não pode ser remediado por moratória judicial, salvo se buscar, pela via cabível, a insolvência.
Enquanto não for beneficiado por esse instrumento legal, suas dívidas devem ser pagas na forma que contratou.
Ademais, é preciso pontuar que, para além dos requisitos objetivos da lei, é importante que se verifique minimamente alguma conduta do credor que indique descumprimento dos deveres impostos à prevenção e ao tratamento do superendividamento.
Nesse sentido, é possível extrair da também da norma a necessidade de indícios de que o credor incorreu em descumprimento de seus deveres para que se entenda pertinente o pedido de repactuação de dívidas, sob pena de vulneração indevida do princípio do pacta suns servanda e da legítima confiança.
Assim, verificada, a princípio, a livre pactuação dos contratos entre as partes, tenho que o consumidor que contrai diversos débitos possui plena consciência das consequências que advirão.
In casu, o autor fez empréstimos excessivos, não esclarecendo por qual motivo e nem como usou o dinheiro.
Portanto, não se vislumbra verdadeiramente a adequação do autor no conceito de consumidor superendividado, o que constitui falta de requisito específico para a instauração e procedência do procedimento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito dos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido da parte autora. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos no art. 104-A, §4º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
A recorrente, servidora militar vinculada ao Exército Brasileiro, obtém renda bruta de R$15.986,41 (quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, de R$11.444,21 (onze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Por sua vez, os descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos comuns alcançam o valor de R$1.318,61 (um mil trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Assim, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitados em conta corrente, sobra à agravante renda de R$10.125,60 (dez mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), o que corresponde a mais de 16 (dezesseis) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ainda que fossem considerados os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial da servidora militar - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos somam a importância de R$4.792,88 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), de modo que ao fim e ao cabo, a apelante tem renda disponível de 5.332,72 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), montante corresponde a aproximadamente 9 (nove) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 5.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento da apelante na condição de superendividada para os fins legais, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de repactuação de dívidas.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748743, 07362609420228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como se proceder à repactuação da dívida com base na alegação de superendividamento, consoante regras previstas na Lei n. 14.181/2021, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:12
Outras decisões
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27/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:56
Outras decisões
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11/11/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702669-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo as partes acerca da manifestação do perito, Id 213755079, para que requeiram o que for pertinente no prazo de quinze dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:59
Outras decisões
-
30/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702669-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto laudo de id. 208979806 em 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702669-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Às partes para ciência acerca da petição de id. 200600258.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:21
Outras decisões
-
18/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702669-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da petição de id.190896202.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702669-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para que especifique o período de referência dos extratos a serem juntados pelo BRB.
Prazo de 10 dias.
Com as informações, intime-se o banco BRB para que forneça o extrato da conta do autor, no prazo de 15 dias.
Ressalto que na falta de exibição de tais documentos, o plano de pagamento será elaborado com as informações já constantes nos autos, não sendo oportunizado à instituição financeira impugnar qualquer das informações divergentes que era de sua incumbência informar nos autos.
Com a juntada, intime-se o perito para elaborar o plano, no prazo de 30 dias da intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:45
Outras decisões
-
05/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:08
Outras decisões
-
18/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 06:53
Outras decisões
-
02/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:39
Outras decisões
-
23/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:08
Outras decisões
-
27/03/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 11:23
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:09
Deferido em parte o pedido de JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *03.***.*70-59 (AUTOR)
-
19/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/09/2022 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:50
Indeferido o pedido de JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *03.***.*70-59 (AUTOR)
-
12/09/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2022 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO GOMES DO NASCIMENTO FILHO em 20/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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