TJDFT - 0702644-53.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:12
Outras decisões
-
02/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702644-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento apresentado por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A em face do DISTRITO FEDERAL.
De acordo com o liquidante, os pareceres ou documentos elucidativos foram alocados em nuvem, sendo possível acessá-los por meio do link transcrito em sua petição ID 178178648.
Intimado, o DF se opôs alegando insuficiência dos documentos apresentados pelo exequente.
Segundo o ente público, o liquidante não apresentou qualquer cálculo ou pareceres elucidativos e trouxe apenas a faturas e estas estariam incompletas faltando diversos meses e sem apontar nem o valor do ICMS recolhido e nem o que deve ser restituído nos termos do acórdão em liquidação.
Afirma que o exequente não juntou os respectivos comprovantes de pagamento, o que inviabiliza a análise do valor efetivamente a ser restituído.
O executado traz ainda os cálculos do valor que entende devidos a título de restituição, qual seja, a quantia de R$ 24.758,79.
O liquidante apresentou resposta à impugnação do DF.
Em síntese, alega que por não se tratar de cumprimento de sentença ordinário, visto que ainda em fase de liquidação, não teria o ônus de apresentar planilha de cálculos do valor que entende devido.
Em relação às faturas não apresentadas, aduz não ter conseguido cópias por se tratar de documentos antigos.
Rechaça o argumento da necessidade de juntada do comprovante de pagamento das faturas de energia.
Quanto aos cálculos apresentados pelo DF, requer a nomeação de perito contábil para apurar o valor a ser restituído.
Decido.
Para liquidação do julgado devem ser estabelecidas as premissas e parâmetros para os cálculos, em obediência aos termos do acórdão.
De início transcrevo trecho do dispositivo do acórdão que se busca liquidar: DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a incidência de ICMS em alíquotas superiores a 18% sobre a energia elétrica classes industrial e comercial acima de 1.000 KWh mensais, devendo ser restituídos os valores indevidamente pagos pela autora nos cinco anos anteriores à propositura e vencidos durante a demanda.
Conforme extrai-se da transcrição acima, restou reconhecido o direito do autor a recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica com a alíquota máxima de 18%, que é a alíquota estabelecida para as operações em geral.
Deve-se observar ainda que, embora não conste do dispositivo, o provimento ao recurso do autor foi integral e em seu pedido a parte também requer a redução da alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações, veja trecho do voto condutor do acórdão que menciona essa questão: No caso em apreço, considerando que foi proposto em 28/03/2017 (ID 2327226), portanto, antes do julgamento de mérito do precedente, é imperioso reconhecer que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
A decisão colegiada ainda determinou a restituição dos valores pagos indevidamente nos cincos anos anteriores à propositura da ação e dos vencidos durante a demanda.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi proposta em 28/03/2017.
Assim, os valores a serem restituídos devem partir dos pagamentos indevidos feitos do dia 28/03/2012 (5 anos anteriores a propositura da ação) até a data em que foi efetivamente implementada a alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações no patamar máximo de 18%.
O valor a ser restituído corresponde à diferença entre as alíquotas que foram indevidamente aplicadas, quais sejam, 21% para operações de fornecimento de energia elétrica e 28% para serviço de telecomunicações, e a alíquota para as operações em geral, de 18%. É necessário também fixar-se a data que passou a incidir a alíquota determinada pelo acórdão. (18%).
Nesse ponto, em sua petição ID 189221785, o DF informa que desde julho de 2022 a alíquota incidente sobre energia elétrica passou a ser de 18%, conforme título judicial.
Tal informação, além de não ter sido impugnada pelo exequente, é confirmada pelas faturas juntadas pela parte nos documentos alocados em nuvem.
Já quanto a alíquota incidente sobre serviços de telecomunicações, nem o DF trouxe a informação e nem as faturas apresentadas pelo exequente elucidam a questão.
Dessa forma, também deve ser fornecida pelas partes a informação sobre a data do implemento da alíquota de 18% de ICMS nas faturas referentes ao serviço de telecomunicações.
Mesmo que eventualmente seja necessária a nomeação de perito contábil, é essencial a juntada pelas partes de documentos elucidativos das questão acima tratadas, pois a perícia é realizada com base na documentação que constar nos autos.
Assim, intimem-se as partes para informar se e quando houve o implemento da alíquota de 18% de ICMS nas faturas referentes ao serviço de telecomunicações.
Quanto ao ICMS incidente sobre energia elétrica, restou fixado que o período a ser restituído é o de março/2012 a julho/2022, assim, é de responsabilidade da parte exequente, interessada na restituição dos valores pagos indevidamente, apresentar todas as faturas de energia do mencionado período, em que estejam necessariamente discriminados os valores e alíquotas que foram efetivamente aplicadas referentes ao ICMS recolhido, sob pena de restituir-se apenas os valores indicados no processo.
A parte exequente também deverá apresentar todas as faturas de serviços de telecomunicações desde março/2012, até a data em que for confirmada a alteração da alíquota de 28% para 18%.
Frisa-se que, necessariamente, devem constar nas faturas (de energia e de telecomunicações) a serem apresentadas, de forma clara e objetiva, as informações sobre valores e alíquotas efetivamente aplicados referentes ao ICMS recolhido, pois, em consulta a algumas das faturas juntadas em nuvem pela exequente, pode-se verificar que não consta a informação referente ao imposto recolhido indevidamente. É facultado ainda, com base nas informações colhidas pelas partes, a juntada de planilha de valor que entende-se devido, o que poderá colaborar com o trabalho de eventual perito que venha a ser nomeado.
Quanto à alegação do DF de que o exequente deveria ter juntada os respectivos comprovantes de pagamento, para verificar a real titularidade do indébito, tal afirmação não prospera, independente de ter um terceiro recolhido o tributo objeto de restituição, o fato é que as faturas de energia e de serviço de telecomunicações em nome da exequente dão a esta o direito de execução do título executivo objeto de liquidação.
Diante do exposto, intimem-se as partes para juntada da documentação.
Com a juntada das documentações requisitadas, intime-se a parte contrária a se manifestar, em seguida, venham os autos conclusos.
Após, os autos deverão retornar conclusos para verificação da necessidade de nomeação de perito ou homologação dos cálculos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para o exequente e 30 dias para o DF, já contada a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
22/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702644-53.2017.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 06:57:14.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
13/03/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
27/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2017 17:08
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/09/2017 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2017 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2017 05:28
Publicado Sentença em 02/08/2017.
-
02/08/2017 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 13:11
Recebidos os autos
-
31/07/2017 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2017 09:48
Conclusos para julgamento para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2017 17:48
Recebidos os autos
-
27/07/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 17:33
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2017 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2017 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2017 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 00:04
Publicado Certidão em 06/06/2017.
-
05/06/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2017 00:02
Publicado Certidão em 10/05/2017.
-
09/05/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 12:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2017 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2017 03:06
Publicado Intimação em 27/04/2017.
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26/04/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2017 23:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2017 16:08
Recebidos os autos
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17/04/2017 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2017 12:20
Conclusos para decisão para #Não preenchido#
-
28/03/2017 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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