TJDFT - 0702604-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702604-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 243155008, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e, acolhendo a exceção de pré-executividade, determinou a liberação das constrições de bens, até o julgamento do mérito recursal.
Em cumprimento à sobredita decisão, cancelei a restrição que recaía sobre o veículo de placa REH0A26.
Deste modo, suspendam-se os autos até o julgamento do recurso. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:38
Outras decisões
-
14/07/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702604-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inseri a restrição de transferência sobre o veículo de placa REH0A26.
Previamente à expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção, indique, o exequente, onde o veículo poderá ser localizado, bem como promova o pagamento das custas intermediárias, nos termos do artigo 82 do CPC e determinação contida no PA SEI 0020415/2019 deste e.
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:03
Outras decisões
-
03/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:11
Outras decisões
-
24/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:15
Outras decisões
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:34
Outras decisões
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702604-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme explicitado à executada na sentença que extinguiu os embargos à execução nº 0717549-36.2025.8.07.0001, o instrumento processual adequado para defesa em sede de cumprimento de sentença é a impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo artigo 525 do CPC, de modo que não conheço da manifestação de ID 232010608, por erro grosseiro e inescusável da parte.
Inclusive, outro não é o entendimento desta Corte.
Confira-se: Agravo De Instrumento.
Impugnação Ao Cumprimento De Sentença Por Meio De Embargos À Execução.
Via Inadequada.
Decisão Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento com pedido antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, a qual deixou de conhecer das alegações do devedor, reconhecendo a ocorrência de erro grosseiro, ao fundamento de que a via dos embargos à execução não comporta fungibilidade com a via da impugnação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a fim de possibilitar o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de prejuízo.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução tratam de procedimentos distintos, sendo que cada um possui regras procedimentais próprias, as quais devem ser observadas. 5.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, uma vez que é regra de observância obrigatória que o cumprimento de sentença seja atacado pela impugnação ao cumprimento de sentença, assim como que a execução seja impugnada pelos embargos à execução. 6.
Desse modo, ausentes os requisitos que possam autorizar a concessão da medida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1944879, 0737194-84.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3.
A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4.
Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1817934, 0706617-52.2022.8.07.0014, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o seu conhecimento, ante a ausência de impugnação específica. 2.
O interesse processual está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter. 3.
Os embargos à execução estão disciplinados no artigo 914, do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial. 4.
No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos. 5.
A apresentação de embargos à execução, peça de defesa da execução de título extrajudicial, em ação de conhecimento que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, evidencia erro grosseiro e inescusável, a rechaçar a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 6.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1619811, 0704338-17.2022.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2022, publicado no DJe: 14/10/2022.) Noutro giro, em consulta a aba de Expedientes, observo que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu.
Assim, junte, a parte exequente, a planilha atualizada do débito, já com a inclusão da multa de 10%, por força do artigo 523, § 1º, do CPC, com a observação de que as verbas de sucumbência estão com a exigibilidade suspensa.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:04
Outras decisões
-
08/04/2025 05:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/03/2025 21:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:38
Outras decisões
-
06/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:58
Outras decisões
-
28/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:10
Outras decisões
-
12/12/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 15:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
10/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:13
Outras decisões
-
18/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:59
Outras decisões
-
15/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Outras decisões
-
03/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:23
Outras decisões
-
03/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:16
Outras decisões
-
05/06/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:03
Outras decisões
-
12/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2023 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:24
Deferido o pedido de DANIELLE BREMGARTNER ALENCAR SALGADO DE CARVALHO - CPF: *35.***.*26-23 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/03/2023 23:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/03/2023 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/03/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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