TJDFT - 0702591-36.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702591-36.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA TAVARES FERREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA TATIANA TAVARES FERREIRA propôs ação de cobrança em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que sofreu acidente automobilístico em 22/10/2020.
Que em razão do acidente sofreu fratura de repercussão intensa na mão direita.
Afirma que formulou o pedido administrativo perante a requerida, mas foi negado em virtude do inadimplemento com o seguro DPVAT, conforme se afere no documento de ID 89110721 – fls. 45/46.
Tece arrazoado jurídico.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 4.725,00.
Junta procuração e documentos nos IDs 89110717 a 89110724, fls. 19/47.
Gratuidade de justiça deferida e determinação de emenda no ID 89213265, fl. 49.
Resposta da autora no ID 91805414, fls. 52/55, com a informação de que a lesão sofrida foi o “encurtamento do 3º e 4º metacarpianos, com fraturas oblíquas e alinhadas”, com grau de lesão médio (50%).
Informa que o grau estipulado é uma suposição, devendo a certeza ser dada mediante a realização de perícia.
Outrossim, confirma que estava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, mas que faz jus ao recebimento da indenização securitária.
Nova decisão de emenda de ID 91857991, fl. 56, com resposta no ID 96693055 – fl. 58, informando ter procedido ao pagamento do seguro DPVAT de 2020 em 22/12/2020 (ID 96693056 – fl. 60).
Ré citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, no ID 103082247, fl. 70, em 14/09/2021.
Contestação juntada no ID 105061916, fls. 74/84.
Sem preliminares.
No mérito, a ré afirma que a autora não demonstrou que a lesão sofrida foi decorrente de acidente automobilístico e que não provou a alegada lesão permanente, devendo ser feita perícia para atestar a invalidez, a ser custeada de forma proporcional pelas partes.
Suscita, ainda, a inadimplência da proprietária do veículo com o seguro DPVAT, o que afasta o dever de indenização, sendo inaplicável a Súmula 257 do STJ.
Por fim, discorre acerca de eventual condenação, que deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado.
Pleiteou, também, o depoimento pessoal da autora.
Junta procuração e documentos nos IDs 105061916 a 105061919, fls. 85/176.
Petição da ré juntada no ID 105329194, fl. 179, com indicação de realização de prova pericial e manifestação de falta de interesse na audiência de conciliação.
Réplica no ID 105551849, fls. 183/184, com reiteração dos fatos e pedidos iniciais, bem como manifestação de ausência de interesse na audiência.
Petição da ré no ID 106112172, fls. 186/187, com indicação de quesitos.
Audiência cancelada no ID 106179433, fl. 188.
A autora pugna pela realização de perícia médica, ID 130832409, fls. 193/194.
Acrescento que o pedido foi julgado improcedente na Sentença de ID 130940385, fls. 195/201, a qual foi cassada no Acórdão de ID 159331123, fls. 225/233, tendo sido determinada a realização de instrução probatória.
Decisão saneadora no ID 161113829, fls. 249/252, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a prova pericial.
O perito designado pelo Juízo aceitou o encargo e informou o valor dos honorários periciais (ID 161810344, fls. 254/256).
A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 161928933, fls. 257/259).
Decisão intimando as partes para se manifestarem sobre os honorários periciais (ID 162276487, fl. 265).
A ré juntou comprovante de 50% do valor dos honorários periciais (ID 163659129, fl. 270).
Laudo pericial no ID 169265333, fls. 274/278.
Manifestação da ré concordando com o laudo (ID 171164745, fls. 282/284).
O perito requereu o levantamento dos honorários (ID 172589106, fl. 285).
A autora pediu desistência do feito (ID 172655170, fl. 286).
A ré não concordou com a desistência (ID 173374111, fls. 289/291).
O perito reitera o pedido de levantamento dos honorários (ID 196281337, fl. 299). É o relatório, passo a decidir.
A parte autora requereu a desistência do feito.
Intimada a se manifestar, a parte ré não concordou com o pedido, pugnando pelo julgamento do mérito.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 485 do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A exigência do consentimento da parte contrária se justifica, pois a ela também cabe o direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor.
Logo, deixo de homologar a desistência, uma vez que não houve concordância por parte da ré.
Não existem outras questões prévias pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A autora defende fazer jus ao pagamento de indenização por ter sido acometida de invalidez em razão de acidente automobilístico.
Por outro lado, a requerida sustenta a inocorrência de invalidez permanente por acidente, fato que justificou a negativa ao pagamento da indenização pretendida.
Nos termos da sentença cassada, cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em que a autora busca o recebimento de indenização, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 22/10/2020.
O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
O DPVAT é regulado pela Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09.
Essa Lei 6.194/74 incluiu o inciso ‘l’ no artigo 20 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, o qual traz o rol dos contratos de seguros legalmente obrigatórios.
Dispõe Lei 6.194/74, em seu art. 3º, que os danos cobertos pelo seguro DPVAT “compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada”, conforme disciplina em seus incisos.
O parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei 73/66, no Capítulo III em que trata das Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema, estabelece que “qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro”.
Contudo, o art. 7º da Lei 6.194/74 dispõe que “a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Dessa forma, eclode da legislação específica do DPVAT que a pessoa vitimada não ficará vinculada à identificação do responsável do acidente, tampouco à eventual adimplemento por este do seguro obrigatório.
Ou seja, na hipótese de a vítima ter sido lesada por veículo cujo seguro obrigatório não fora pago pelo proprietário, ainda assim caberá indenização.
Esse preceito legal visa, claramente, proteger a vítima (terceiro), que além de já ter sofrido um dano pessoal em razão do acidente, não pode ficar à mercê da sorte, torcendo para que o causador do dano esteja adimplente com suas obrigações perante o seguro DPVAT.
O enunciado da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro desse dispositivo normativo ao enfocar que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Noutro giro, dispõe o § 1º do art. 7º da Lei 6.194/74 que “o consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro”.
Assim, mesmo que constatado o inadimplemento do proprietário do veículo envolvido no acidente, a indenização deverá ser paga à vítima.
No entanto, em tais situações, o consórcio responsável pelo pagamento poderá haver regressivamente do proprietário inadimplente os valores que desembolsar, ficando o veículo, inclusive, como garantia da obrigação.
Percebe-se, portanto, que nas situações de inadimplência, o responsável pelo pagamento das despesas da vítima arcadas pelo seguro DPVAT é do proprietário inadimplente do veículo causador do dano.
Constata-se que haverá a responsabilidade do consórcio constituído para efetuar o pagamento das despesas perante a vítima, a fim de protegê-la; todavia, esse consórcio poderá demandar regressivamente em desfavor do proprietário inadimplente, pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados com a vítima do acidente.
O proprietário inadimplente do veículo responderá pelas despesas pagas pelo consórcio à vítima do acidente, do que decorre que, caso seja ele a própria vítima do acidente, não terá direito à indenização, pois ele é o responsável final pelo pagamento desta.
Lastreado nesse raciocínio e no art. 7º da Lei 6.194/74, o Conselho Nacional de Seguros Privados incluiu na Resolução 273/2012 o § 7º do art. 12, estabelecendo que “fica dispensado o pagamento da indenização ao proprietário inadimplente”.
Cumpre ressaltar que essa previsão na Resolução não extrapola os limites do poder regulamentar daquele órgão, tampouco implica criação de obrigação sem amparo legal.
Muito pelo contrário, exatamente porque a Lei 6.194/74 prevê que nos casos de inadimplência do proprietário o consórcio poderá demandar regressivamente, é que a Resolução 273/2012 regulamentou a dispensa de pagamento da indenização a tal proprietário devedor.
Repise-se que o Decreto-Lei 73/66, na mesma toada, disciplina que o pagamento da indenização dependente da adimplência do pagamento do seguro.
A mencionada Resolução prestigia o Princípio da Economia Processual, pois irrazoável efetuar o pagamento pela via administrativa para, na sequência, propor ação judicial pleiteando o ressarcimento dos mesmos valores, havendo, na hipótese, nítida situação de compensação de crédito e débito (CC, art. 368).
O que tem ocorrido na seara judicial, salvo melhor juízo e com as vênias necessárias ao entendimento oposto, é a aplicação equivocada do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESPs 67763/RJ, 144583/SP e 200838/GO, objetos dos julgamentos que ensejaram a edição da Súmula 257 STJ.
Com efeito, nos casos postos a julgamento, o Superior Tribunal de Justiça: a) no Resp 67763/RJ, não conheceu do recurso especial em razão de não ter sido prequestionada a matéria, ou seja, não apreciou a questão de fundo quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento do seguro ao proprietário inadimplente; b) no Resp 144583/SP, deu provimento ao recurso da viúva do proprietário do veículo inadimplente, afirmando que não se pode confundir o direito da viúva com o do espólio.
Percebe-se, assim, que o STJ se pautou na possibilidade de terceiro (viúva) e não o proprietário devedor – ser beneficiado com a indenização mesmo estando o proprietário inadimplente com o seguro DPVAT; e c) no Resp 200838/GO, não conheceu do recurso especial, limitando-se a invocar o Resp 67763/RJ (letra “a” acima), sem enfrentar, novamente, o tema.
Nesse descortino, há de se destacar que a viúva do proprietário inadimplente do veículo que causou o dano (sua própria morte) não se apresenta como sucessora deste, comparecendo como terceiro, que na forma supramencionada deverá ser indenizada independentemente da inadimplência do proprietário do veículo.
Com efeito, o art. 21 do Decreto-Lei 73/66 esclarece que nos seguros obrigatórios o estipulante é equiparado ao segurado, comparecendo como a pessoa que contrata o seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
Dessa forma, o estipulante (proprietário do veículo) ao contratar o seguro o faz por conta de terceiros-beneficiários (CC, art. 436[1]), os quais, em caso de acidente, passam a deter direito subjetivo, pessoal e direto para exigir seu cumprimento.
A Lei 6.194/74 determina que o capital (indenização) no contrato de seguro obrigatório, na hipótese de morte, será pago ao beneficiário indicado nos termos do art. 792 do Código Civil (Lei 6.197/74, art. 4º).
Afigura-se, pois, cristalino que, nessas situações, como ressaltado no Resp 144583/SP, não se trata, a indenização paga, de direito decorrente herança (CC, art. 794[2]), mas de direito subjetivo pessoal da viúva.
E, em sendo assim, não se pode utilizar os termos do enunciado da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça de forma genérica para abranger o proprietário inadimplente, pois o objeto do julgado gerador da súmula referiu-se ao direito subjetivo e pessoal de terceiro (viúva-beneficiária), não decorrente do espólio.
Dessa forma, vale reafirmar, reputo perfeitamente válida a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que o pagamento da indenização do seguro DPVAT dispensa o adimplemento do prêmio, a menos que tal indenização seja direcionada em favor do próprio proprietário inadimplente, hipótese não abarcada na Súmula 257 STJ e claramente regulada pela Lei 6.194/74, pelo Decreto-Lei 73/66 e pela Resolução 273/2012 do CNSP, que vedam o pagamento.
In casu a autora alega que se envolveu no de veículo automotor e teve lesão permanente na mão de grau médio. À época era a proprietária do veículo envolvido no acidente, qual seja, I/HAFEI TOWNER PICKUP UD, placa JEZ0660/DF consoante se extrai do 89110719 – fls. 26/28 (Boletim de Ocorrência).
A autora não ilidiu o argumento de que, à época dos fatos em 22/10/2020, estava inadimplente quanto ao pagamento do seguro obrigatório do veículo que conduzia no momento do acidente, cingindo-se a realçar a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao contrário, o documento de ID 96693056 – fl. 61 comprova que o prêmio do seguro foi pago depois do acidente, em 22/12/2020.
Portanto, considerando que a autora-vítima era a proprietário inadimplente do veículo envolvido no acidente, que lhe acarretou os danos descritos na inicial, resta patente a improcedência do pedido inicial, nos termos volvidos acima.
Nada obstante o entendimento supra destacado e ad argumentandum tantum, realço que o art. 3º da Lei 6.194/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, prevê o pagamento da indenização em valor proporcional à perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima do sinistro, de acordo com o anexo (tabela) introduzido pela Lei 11.945/2009.
Conforme se lê no § 1º do art. 3º da Lei 6194/1974, as lesões geradoras de invalidez permanente deverão ser enquadradas na tabela anexa à norma.
Há uma divisão para a invalidez permanente em total e parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, se subdivide em completa e incompleta.
Para os casos em que a invalidez permanente parcial for completa, a perda anatômica ou funcional será enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previsto na tabela, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo de cobertura (inciso I do § 1º do art 3º).(para os casos de sequelas residuais), nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º).
Já os casos em que a invalidez permanente parcial for incompleta, será realizado o enquadramento na forma prevista no inciso I, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização aos percentuais de 70% (perdas de repercussão intensa), 50% (perdas de média repercussão), 25% (perdas de leve repercussão) ou 10% o da perícia pelo perito nomeado pelo Juízo.
Segundo o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, a autora não apresenta invalidez, conforme relato do exame físico realizado na mão direita da requerente, quando foi constatado: 1 – Mobilidade normal em punho (extensão, flexão e lateralização presentes); 2- Preensão palmar preservada em todos os dedos; 3- Pinça polpa-a-polpa (polegar e indicador) preservada; 4- Pinça trípode (tridigital); polegar, indicador dedo médio preservada. 5- Força de preensão palmar preservada e simétrica (quando comparada à mão dominante).
Nesse contexto, como a autora não apresenta invalidez, não há que se falar em pagamento de indenização.
Assim, improcede o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários sucumbenciais ao advogado da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da CAUSA (R$ 4.725,00, em 16/4/2021), conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (ID ID 89213265, fl. 49).
Providencie a Secretaria do Juízo, independentemente de preclusão, a transferência do valor dos honorários do perito depositados pela ré, no valor de R$ 1.150,00 (ID 163659129, fl. 270) para a conta bancária indicada pelo perito no ID 196281337, fl. 299.
Após preclusão, providencie a Secretaria do Juízo o envio da documentação necessária para o pagamento do restante dos honorários do perito judicial, no valor de R$ 526,99, valor que ora fixo conforme previsto na Tabela II da Portaria Conjunta 116, de 8 de agosto de 2024, os quais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:26
Indeferido o pedido de TATIANA TAVARES FERREIRA - CPF: *80.***.*82-68 (AUTOR)
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26/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de TATIANA TAVARES FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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23/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de laudo
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19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TATIANA TAVARES FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:27
Outras decisões
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19/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2023 17:58
Recebidos os autos
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:13
Outras decisões
-
29/08/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2022 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de TATIANA TAVARES FERREIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:57
Outras decisões
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
10/10/2021 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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