TJDFT - 0702640-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:48
Outras decisões
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702640-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO TULIO COSTA PEREIRA, THIAGO THOMAZ SIUVES PESSOA, CELINA BARCELOS JAVORSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 07:14:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 10:29
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 05:03
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CELINA BARCELOS JAVORSKI em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702640-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO TULIO COSTA PEREIRA, THIAGO THOMAZ SIUVES PESSOA, CELINA BARCELOS JAVORSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da parte exequente de Id 205490250, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
No mais, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento dos requisitórios.
Após o adimplemento, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:32:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702640-06.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCO TULIO COSTA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 07:59:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
26/07/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:42
Outras decisões
-
26/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702640-06.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCO TULIO COSTA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o IADES juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 09:52:57.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702640-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO TULIO COSTA PEREIRA, THIAGO THOMAZ SIUVES PESSOA, CELINA BARCELOS JAVORSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, depreende-se da decisão de Id 191621295 que houve a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, tendo o Poder Público sido intimado a promover o atendimento da postulação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa.
Com isso, o Distrito Federal apresentou a documentação de Id 192723589, a fim de comprovar o cumprimento da determinação acima descrita.
Ao ser intimada a se manifestar acerca do cumprimento, a parte credora asseverou que a Administração Pública não deu o devido cumprimento às determinações do Juízo.
No Id 194720252 o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciado no resultado final da Seleção Pública (Id 194720256).
Apesar disso, mais uma vez, os demandantes afirmaram que o comprovante não atende ao que fora determinado, isto é, a publicação no DODF.
No Id 202912790, a referida banca examinadora asseverou que a publicação já ocorrera.
No entanto, não há nos autos comprovação dessa providência.
Assim sendo, antes de consolidar a multa, venha pelos demandados no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de publicação não sendo suficiente o documento de Id 194720256.
Transcorrido in albis, intime-se o autor a trazer aos autos a planilha contendo o débito consolidado da multa que fora fixada em desfavor do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:16:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:28
Outras decisões
-
12/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702640-06.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCO TULIO COSTA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DISTRITO FEDERAL juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 202912789 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão se o caso.
Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento da RPV ID 201930639 BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:55:03.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:01
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de CELINA BARCELOS JAVORSKI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Outras decisões
-
11/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:21
Outras decisões
-
31/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702640-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO TULIO COSTA PEREIRA, THIAGO THOMAZ SIUVES PESSOA, CELINA BARCELOS JAVORSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução ao argumento de que sua responsabilidade pelo adimplemento dos honorários recai unicamente sobre a proporção de 50% (cinquenta por cento) da verba em comento (Id 195692616).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 196658381. É a exposição.
DECIDO.
Em que pese a irresignação externada pela parte devedora, tem-se que os termos da impugnação não merecem prevalecer.
Isso porque, como se evidencia do título executivo, a condenação nos ônus sucumbenciais não fora distribuída expressamente entre os executados, do que se conclui, nos termos do preceito contido no artigo 87, §2°, do Código de Processo Civil, tratar-se de condenação solidária.
Vértice outra, conforme se evidencia do contido no Id 194720254, o executado INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES efetuou o depósito do valor de R$ 863,37 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), o que assegura ao Distrito Federal o adimplemento de apenas metade do débito apurado pela parte credora.
E, quanto ao importe em comento, evidencia-se a necessidade de complementação, no valor de R$ 59,68 (cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), consoante discriminado pela parte credora, correspondente à restituição das custas recolhidas no Id 191302266.
Por fim, não subsiste razão ao pleito deduzido pelos exequentes de condenação do Distrito Federal em litigância de má-fé, na medida em que por ocasião da impugnação por ele apresentada fez uso, apenas, dos argumentos que, sob sua ótica, estariam condizentes com o caso concreto suscetíveis de afastar sua condenação ao pagamento do importe total pleiteado.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado.
Intime-se o executado INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito do importe de R$ 59,68 (cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se o Distrito Federal para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de consolidação da multa arbitrada.
Expeça-se RPV em desfavor do Distrito Federal do valor do crédito por ele devido, quantificado, originariamente, em R$ 923,05 (novecentos e vinte e três reais e cinco centavos), assim compreendida a quota-parte devida pelo Ente Público apurada no Id 190227306, acrescida da restituição das custas recolhidas no Id 191302266.
Quanto à RPV: a) fica o ente pagador intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o ente responsável pelo pagamento para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 12:29:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702640-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO TULIO COSTA PEREIRA, THIAGO THOMAZ SIUVES PESSOA, CELINA BARCELOS JAVORSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte exequente acerca da notícia do cumprimento da obrigação de fazer, ID. 194720252, bem como acerca do pagamento referente aos honorários sucumbenciais.
Após, aguarde-se o prazo para manifestação do Distrito Federal.
Com a manifestação da parte exequente e Distrito Federal, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:51:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:18
Outras decisões
-
26/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CELINA BARCELOS JAVORSKI em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702640-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO TULIO COSTA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por MARCO TULIO COSTA PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da multa já fixada na sentença.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Promova a Secretaria a inclusão dos patronos Thiago Thomaz Siuves Pessoa e Celina Barcelos Javorski como exequentes, no que se referente ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:07:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:01
Outras decisões
-
01/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702640-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO TULIO COSTA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha, pelos demandantes, a comprovação do recolhimento das custas judiciais relativas aos pedidos de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:16
Outras decisões
-
01/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REQUERIDO) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:05
Outras decisões
-
07/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:26
Outras decisões
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 20:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2023 20:42
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:39
Outras decisões
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:32
Outras decisões
-
20/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:31
Outras decisões
-
19/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:06
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:05
Indeferido o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: *43.***.*68-60 (REQUERENTE)
-
17/03/2023 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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