TJDFT - 0702640-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714073-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSELI LOPES DE OLIVEIRA VEIGA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 187929810.
Para tanto, em suas razões, o embargante alegou, em síntese, a existência de erro material quanto aos critérios de correção, porquanto se trata de discussão de crédito tributário e não de crédito previdenciário e, por consequência, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado e não a data da citação e, em razão disso, não são devidos juros moratórios e que estes são inacumuláveis com a SELIC.
Por fim, requereu que os parâmetros de atualização do débito, seja a aplicação exclusiva da SELIC sem a acumulação com juros de mora. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merecem prosperar as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Ademais, é comezinho que os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se e não o fez, não sendo esta a hipótese, firmando, deste modo, o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Destarte, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão objurgada.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 10:20:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
26/02/2024 13:55
Baixa Definitiva
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26/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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22/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 19:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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