TJDFT - 0702618-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:13
Indeferido o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:00
Outras decisões
-
10/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702618-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: RICARDO ALKMIM DAS GRACAS, INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação de EULENICE RODRIGUES SZERVINSKS para prestar esclarecimentos acerca da propriedade de seu imóvel - informação constante da ficha de cadastro imobiliário de ID 221044682 - pelas mesmas razões já elencadas na decisão de ID 220279946.
Contudo, com o fim de cooperação preconizada pela ordem vigente, mas dentro das limitações de atuação do poder público, determino a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome de Hipólito Mendes de Castro, CPF nº *37.***.*79-70.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:12
Indeferido o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:03
Outras decisões
-
16/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702618-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: RICARDO ALKMIM DAS GRACAS, INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Autos em correição.
Inicialmente, retire-se o sigilo dos documento de ID's 183425552, 183425553 e 183425555, por ausência de previsão legal para a aludida proteção.
Quanto ao pedido de ID 210237375, INDEFIRO a expedição de mandado de verificação para obtenção de informações acerca da propriedade do imóvel ali mencionado, bem como a intimação de Reinaldo Lopes, pois tratam-se de medidas que envolvem terceiros estranhos à lide e, sobretudo, porque a tarefa de promover diligências para localização de bens do devedor compete ao credor, não podendo tal missão ser delegada ao poder Judiciário.
Além disso, a realização de diligências pelo Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Contudo, com o fim de cooperação preconizada pela ordem vigente, mas dentro das limitações de atuação do poder público, determino a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS, CPF *51.***.*51-17, em especial o localizado na SHVP, Rua 1, Chácara 10, Casa 15, Vicente Pires/DF.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:56
Indeferido o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702618-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: RICARDO ALKMIM DAS GRACAS, INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconstituição da penhora requerido por INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO, sob o argumento de que houve o bloqueio de sua conta bancária, na quantia de R$ 1.594,05, os quais correspondem à verba salarial impenhorável, cujos valores são indispensáveis para sua subsistência e de sua família (ID 206154691). É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso dos autos, restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pela executada, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 206156757 e do contracheque de ID 206156756, no qual indica que tais verbas são depositadas mensalmente na referida conta bancária, devendo, portanto, ser liberado em seu favor.
Vale destacar que o PIX enviado por seu empregador foi feito em 04/07/2004, e o bloqueio judicial, no dia 06/07/2024 (ID 205737865 - pág. 01), podendo-se concluir que o bloqueio recaiu sobre a verba salarial da executada.
Nesse sentido: "AGRAVO INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES CONTA DESTINADA A DEPÓSITO DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das duas únicas exceções especificadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 3.Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. (Acórdão 1407129, 07134108320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.886389, 20150020151613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 290)".
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 206154691 para desconstituir a penhora de ID 205737865 - pág. 01, recaída sobre a verba salarial de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO, no valor de R$ 1.594,05.
Por conseguinte, após preclusão, considerando-se que a quantia está depositada em conta à disposição do juízo, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 1.594,05, mais eventuais acréscimos, em favor da executada INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO - CPF *37.***.*79-70, observados seus dados bancários, a saber: Banco Santander, agência: 3971, c/c 01074787-6.
Quanto ao pedido de ID 208139768, INDEFIRO-O, porquanto não há a menor razoabilidade em se deferir a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel indicado pelo credor, com base apenas em um "print" de um recorte de um documento, que, supostamente, refere-se a um imóvel adquirido pelo executado Ricardo.
Em razão do exposto, prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 165981811, pelo prazo da prescrição: 11/07/2029.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:04
Indeferido o pedido de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO - CPF: *37.***.*79-70 (EXECUTADO)
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702618-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: RICARDO ALKMIM DAS GRACAS, INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado para manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela executada INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO (ID 206154691 e documentos anexos).
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Outras decisões
-
02/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702618-04.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EXEQUENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: RICARDO ALKMIM DAS GRACAS, INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (em anexo).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Os valores irrisórios encontrados foram desbloqueados. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 18:21
Juntada de consulta sisbajud
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 00:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:50
Outras decisões
-
04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA/GO em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702618-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: RICARDO ALKMIM DAS GRACAS, INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 185691372.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 165981811, uma vez que não houve efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:38
Indeferido o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:25
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:23
Outras decisões
-
04/07/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:53
Indeferido o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:15
Outras decisões
-
12/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:39
Outras decisões
-
27/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:07
Outras decisões
-
25/04/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:28
Deferido o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:12
Outras decisões
-
16/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:29
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:38
Deferido o pedido de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS - CPF: *51.***.*51-17 (EXECUTADO).
-
30/01/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:09
Deferido em parte o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (EXEQUENTE)
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
17/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
10/05/2022 10:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
31/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2022 20:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/02/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:42
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:41
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/12/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 15/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 02/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/11/2021 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 08:53
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
08/07/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 16:28
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2021 02:41
Publicado Sentença em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2021 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 19:17
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de INGRIDH HIPOLITO MENDES DE CASTRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RICARDO ALKMIM DAS GRACAS em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 21:03
Desentranhamento de documento (ID: 73900965 - Certidão)
-
05/10/2020 21:03
Movimentação excluída
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:06
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (AUTOR).
-
06/03/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2020 03:19
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:37
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2020 19:41
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:12
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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