TJDFT - 0702564-51.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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07/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702564-51.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMINTAS TEIXEIRA AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO SENTENÇA A parte executada noticiou o cumprimento da obrigação de pagar e da obrigação de fazer.
A parte exequente conferiu a quitação no tocante à obrigação de pagar quantia.
No que concerne à obrigação de fazer (reparos de infiltração), os exequentes afirmaram que não ocorreram novas infiltrações desde junho de 2024, ressaltando que não é possível estimar se o problema foi totalmente resolvido, na medida em que tais infiltrações podem surgir novamente.
Por essa razão, ressalvaram que não possível dar quitação em relação à obrigação de fazer, no que postularam um interstício de seis meses para verificar a higidez dos reparos.
Decido.
As fotografias acostadas com a petição de ID 223450532 comprovam o cumprimento da obrigação de fazer.
A propósito, os exequentes afirmam que desde 2024 as infiltrações que originaram a obrigação de fazer não reapareceram.
Não é possível submeter a parte executada a uma obrigação perpétua, sendo certo que a sentença apenas estabeleceu a obrigação de reparo, sem fixar um interstício mínimo de manutenção de novos problemas que surgirem.
A propósito, a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
O mesmo direito quanto à duração razoável do processo deve ser assegurado ao devedor de uma relação jurídica obrigacional, de modo que o devedor deve ser exonerado da obrigação, por tê-la cumprido na extensão determinada em sentença.
Por assim ser, entendo que a parte executada satisfez tanto a obrigação de pagar quantia quanto a obrigação de fazer.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Remetam-se os autos ao contador e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 15:16:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
25/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/06/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702564-51.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMINTAS TEIXEIRA AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO CARVALHO TEIXEIRA EXECUTADO: JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, até 14/05/2025, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/05/2028, eis que o título executivo é uma a sentença, que julgou procedente reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 14:30:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:33
Outras decisões
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:59
Outras decisões
-
13/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:53
Outras decisões
-
19/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:36
Outras decisões
-
17/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 20:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:48
Outras decisões
-
17/10/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:13
Outras decisões
-
28/06/2022 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
28/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 22:48
Outras decisões
-
26/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 20:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:54
Outras decisões
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2022 19:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:48
Outras decisões
-
09/05/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:55
Outras decisões
-
03/05/2022 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:40
Outras decisões
-
22/02/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:11
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:11
Deferido o pedido de
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:11
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:11
Determinado o arquivamento
-
14/12/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/05/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 20:05
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 20:05
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
12/02/2021 07:47
Recebidos os autos
-
12/02/2021 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
04/02/2021 12:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/02/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 12:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
07/01/2021 08:32
Recebidos os autos
-
07/01/2021 08:32
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2020 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/11/2020 14:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/11/2020 14:18
Recebidos os autos
-
24/11/2020 03:56
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2020 16:11
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 18:12
Expedição de Ofício.
-
29/10/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 20:06
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2020 11:12
Juntada de Petição de laudo
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 16/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 09:29
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2020 06:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 21:44
Recebidos os autos
-
22/07/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:11
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:12
Recebidos os autos
-
04/05/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 20:29
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2020 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 04:36
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:30
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 04:16
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2019 17:21
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:27
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 03:03
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:03
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2019 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2019 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 02:47
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:13
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2019 17:45
Audiência Conciliação realizada - 27/08/2019 15:00
-
27/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 17:41
Audiência conciliação designada - 27/08/2019 15:00
-
23/08/2019 18:35
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO em 22/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 13:09
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 22:56
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 22:31
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO TEIXEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 02:44
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:05
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2019 05:26
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2019 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 19:04
Recebidos os autos
-
04/07/2019 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2019 16:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
04/07/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 18:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
03/07/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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