TJDFT - 0702571-59.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
07/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 18:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/09/2025 10:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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21/08/2025 14:58
Conhecido o recurso de DENNYS DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 23:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/07/2025 03:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 05:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 05:58
Processo Reativado
-
11/04/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DENNYS DOS SANTOS SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/21.
PLANO DE REPACTUAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES.
ARTS. 104-A E 104-B.
PLANO DE PAGAMENTO COMPUSÓRIO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2.
Consoante dispõe o § 4º, do art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, e a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. 3.
No caso, foi realizada a audiência de conciliação, em que esta restou infrutífera e, a pedido do autor, foi instaurado o processo de repactuação de dívidas, e nomeado perito judicial.
O laudo apresentado foi objeto de impugnação pelas partes, tendo sido proferida decisãoque registrou que o plano apresentado pelo perito não abrangeu todas as dívidas, bem como deixou de respeitar o prazo de 5 (cinco) anos para o adimplemento do débito, razão pela qual foi determinada a confecção de novo laudo, seguindo as orientações contidas no §4º, do art. 104-B, do CDC.
Com a apresentação de novo laudo, não houve análise do referido documento, tampouco das petições posteriores, tendo sido proferida a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o plano de pagamento não atende o prazo legal máximo para a repactuação, razão por que seria inviável a sua homologação. 4.
Constatado que o consumidor foi obstado de obter o plano judicial compulsório, em claro impedimento da realização da segunda fase do procedimento previsto no art. 104-B da Lei n. 8.078/90, deve ser anulada a sentença, por error in procedendo. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
05/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de DENNYS DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*02-68 (APELANTE) e provido
-
21/02/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:26
em cooperação judiciária
-
18/01/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:31
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/05/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 21:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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